TJDFT - 0702289-72.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702289-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA REU: MONICA CAROLINA VELOSO RODRIGUES SENTENÇA O autor noticiou cumprimento do acordo entabulado pelas partes, mediante o pagamento, por parte do autor, de todas as parcelas convencionadas para a aquisição da cota parte da requerida, sobre o imóvel sito na Quadra 05, conjunto H, lote 46, Setor Residencial Leste, Planaltina - DF.
A ré manifestou ciência, sem opor resistência.
Ante o exposto, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, nos moldes do art. 513, do CPC.
Expeça-se a certidão de objeto e pé nos termos do pedido de ID 224327472 formulado pelo autor.
Ressalto que as providências para a transferência, no que diz respeito à documentação e pagamentos de emolumentos e tributos deverão ser feito por cada parte, na medida de suas respectivas incumbências, nos moldes legais.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:39
Outras decisões
-
23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 216701260) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:11
Homologada a Transação
-
10/12/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:28
Outras decisões
-
08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo do feito de nº 0712258-48.2022.8.07.0005: Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) determinar a alienação em hasta pública dos direitos sobre o imóvel situado a Quadra 5 conjunto H lote 46, SRL, Planaltina/DF, cabendo a cada uma das partes a razão de 50% (cinquenta por cento).
Fica garantindo aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação (laudo de ID 152952601 do feito de nº 0702289-72), nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. 2) Condenar o requerido Felipe César ao pagamento mensal no valor de R$ 600,00, em favor da requerente, com exigibilidade a partir da citação válida.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcara a requerente com 20% das custas e dos honorários advocatícios e o requerido com 80%.
Fixo os honorários em 10% sob o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
A cobrança das despesas processuais ficará condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Dispositivo do feito de nº 0702289-72.2023.8.07.0005: Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) determinar a alienação em hasta pública dos direitos sobre o imóvel situado a Quadra 5 conjunto H lote 46, SRL, Planaltina/DF, cabendo a cada uma das partes a razão de 50% (cinquenta por cento).
Fica garantindo aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação (laudo de ID 152952601 do feito de nº 0702289-72), nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcara o requerente com 20% das custas e dos honorários advocatícios e a requerida com 80%.
Fixo os honorários em 10% sob o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
A cobrança das despesas processuais ficará condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. -
24/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA em 24/01/2024 23:59.
-
23/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2023 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA - CPF: *99.***.*62-20 (AUTOR).
-
07/03/2023 17:42
Outras decisões
-
25/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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