TJDFT - 0702202-13.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:27
Baixa Definitiva
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02/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR, GENITOR DOS MENORES, NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AUTORES/MENORES.
NOTÓRIA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECOLHIMENTO PROPORCIONAL DE CUSTAS. 1.
Sentença integrativa de embargos de declaração proferida em 24.07.2023 (data da expedição eletrônica), segunda-feira, registrada ciência dos autores/apelantes em 27.07.2023, quinta-feira, prazo de manifestação pelo PJE até 18/08/2023, mesma data da interposição do recurso 1.1.
A segunda peça recursal interposta em 19/08/2023 não pode ser conhecida em razão da preclusão consumativa (Acórdão 1764016, 07287197620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo dos autores/apelantes a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao indeferimento de gratuidade de justiça.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 3.
Em relação ao genitor dos menores, não há que se falar em justiça gratuita.
Remuneração bruta de R$9.137,38, qualifica-se como “advogado” nos contratos de prestação de serviços educacionais dos filhos (segundo e terceiro autores).
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução 140, de 24 de junho de 2015), o primeiro autor não pode ser tido como hipossuficiente, já que sua renda familiar bruta mensal é superior a 5 (cinco) salários mínimos (R$6.600,00). 4.
Em relação ao segundo e terceiro autores, menores impúberes, a questão se resolve nos termos do que bem definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.807.216-SP: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. (...) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE (...) 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. (..)7.
O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 1.807.216/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020). 5.
Custas iniciais têm natureza de tributo, especificamente de taxa; gratuidade da justiça é uma espécie de isenção tributária de caráter pessoal (Decisão em EDcl no REsp n. 1.359.121, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/08/2014.); são três autores, dois deles beneficiados pela justiça gratuita.
Por isto, o recolhimento de custas deve seguir o que disposto no art. 125, inciso II, CTN (“Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (..)II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.”). 5.1.
Assim é que o primeiro autor, genitor dos menores, não contemplado pela isenção, deve recolher 1/3 do valor das custas, descontados os 2/3 dos menores/autores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:29
Conhecido o recurso de E. F. S. D. J. - CPF: *59.***.*55-65 (APELANTE), E. S. D. J. - CPF: *59.***.*54-93 (APELANTE) e ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/02/2024 09:06
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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26/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/10/2023 06:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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