TJDFT - 0702194-68.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:58
Baixa Definitiva
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15/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes venderam direitos sobre imóvel que não lhes pertencia, o que caracteriza a prática do crime de estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria. 2.
O fato de a compradora do imóvel ter logrado êxito em permanecer na posse do bem, após disputa judicial com terceiro, não afasta a configuração do delito, uma vez que a respectiva decisão judicial cível analisou apenas aspectos relevantes para a situação possessória, não vinculando o juízo criminal. 3.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para a primeira recorrente, e de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, para o segundo recorrente. -
27/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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