TJDFT - 0702209-69.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:36
Baixa Definitiva
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15/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VENCESLAU JUNIOR DE OLIVEIRA MESQUITA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA.
FALTA PUNÍVEL PRATICADA NA INATIVIDADE.
PROVENTOS.
MANUTENÇÃO.
DIREITOS PECUNIÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
LEGITIMIDADE DO ATO QUE DETERMINOU SUA CESSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 23, da Lei 10.486/2002 “Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina”.
No caso em apreço, a falta punível com a exclusão a bem da disciplina foi praticada quando o autor já estava na inatividade.
Assim, o ex-policial militar possui direito à percepção apenas da remuneração da inatividade, não sendo devidos os demais direitos pecuniários que não integram os proventos. 2.
O art. 20 da Lei 10.486/2002 dispõe sobre as parcelas que constituem os proventos na inatividade.
O auxílio-moradia e a VPE não estão inseridos no rol do art. 20, não integrando a verba remuneratória, motivo pelo qual são devidos os descontos. 3.
O direito à assistência médico-hospitalar é devido apenas aos policiais militares e seus respectivos dependentes, não sendo destinado ao ex-policial militar excluído das fileiras da corporação.
Assim, o autor possui direito apenas aos proventos da inatividade, não fazendo jus às demais prerrogativas e direitos inerentes aos militares inativos. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
15/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 18:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:22
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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28/02/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/10/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2023 18:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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