TJDFT - 0702254-94.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:30
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORIZAÇÃO.
RECUSA.
INDEVIDA.
ANS.
ROL.
TAXATIVIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde. 3.
A operadora de plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução da terapêutica adequada ao caso clínico do paciente, quando os métodos são reconhecidamente validados no meio científico e permitidos pela legislação vigente, sendo indevida a recusa fundada na alegação de que os procedimentos prescritos não possuem previsão contratual e não estão listados no rol da ANS. 4.
A Lei 14.454/22, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, alterou a redação do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, no sentido de determinar que o rol de procedimentos da ANS pode ser excepcionado, desde que cumpridas as diretrizes e requisitos legais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:46
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/10/2023 06:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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