TJDFT - 0702125-80.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:17
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:45
Não conhecido o recurso de Apelação de AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES - CPF: *19.***.*58-15 (APELANTE)
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01/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702125-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES APELADO: GABRIEL DIAS, BANCO INTER SA D E S P A C H O Oportunizo, pela derradeira vez, prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente comprove o recolhimento de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702125-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES APELADO: GABRIEL DIAS, BANCO INTER SA D E C I S Ã O Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelante Amadeu José de Sousa Tavares, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça no bojo do recurso de apelação de ID 62714128, não recolheu o preparo.
Em seu apelo, requer a gratuidade de justiça.
Extrai-se dos autos que, na petição inicial a parte autora formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
No ID 62714037 – 16/03/2023, o magistrado de origem, determinou a intimação do autor para ele comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
A Instância de Origem indeferiu o pleito, conforme Decisão de ID 62714117 – 25/08/2023, verbis: “(...) No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID 155040569 a parte autora informou que possui renda mensal de R$ 6.343,97, correspondente ao cargo de assistente técnico do Distrito Federal.
Além disso, possui veículo automotor livre de restrições ou gravames, cujo valor médio de mercado é de R$ 85.263,00 (cf. abaixo).
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. (...) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).” Convém consignar que, em consulta ao sistema informatizado deste TJDFT, verifica-se que o apelante Amadeu interpôs Agravo de Instrumento (ID 51558422 - dia 20/09/2023), sob o número 0740162-24.2023.8.07.0000, pleito em que postulou o deferimento da justiça gratuita que lhe foi indeferido na origem.
Por Decisão Monocrática, no ID 51601123 – 21/09/2023, a Excelentíssima Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando a parte recorrente o recolhimento do devido preparo.
A parte deixou o prazo transcorrer in albis.
Ante a deserção, o recurso não foi conhecido, feito que transitou em julgado no dia 13/11/2023, conforme Certidão de ID 54245666.
No dia 24/09/2023, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, conforme sentença terminativa de ID 62714122.
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em 13/08/2024. É o breve relato.
Decido.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, mostra-se imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
A meu aviso, a gratuidade não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O § 3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, se verifique a possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
No caso, extrai-se dos autos que o apelante é servidor público, no cargo de Assistente Técnico do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal e, em fevereiro de 2023, já auferia renda bruta de R$ 10.716,27 e líquida de R$ 6.343,97 (contracheque de ID 62714041), renda superior a maior parte da população.
Observa-se que não há holerite atual nos autos.
Colacionou aos autos documentos das seguintes despesas: i) IPTU (ID 62714044 – R$ 1.145,24), referente ao imóvel situado na SHC/N SQ 411, Bloco D, Apt. 209, ii) taxa ordinária de condomínio e taxa extra, no valor de R$ 1.103,93, referente à imóvel localizado na SQB L-201 – ID 62714045; iii) taxa água e luz do imóvel da SQB – ID 62714047; iv) relatório de parcelas de financiamento imobiliário no valor de R$ 1.126,75 (mês 04/2023) – não consta a localidade/endereço do imóvel; v) IPVA – R$ 2.074,95, referente ao veículo Hyundai/HB20S,documento que estampa que o valor do veículo do autor é de R$ 76.850,00 – ID 62714051; vi) boleto de gastos educacionais – R$ 238,28 – ID 62714057.
Nesse cenário, atentando-se à renda auferida pelo apelante e as despesas por ele especificadas nos documentos ora mencionados, entendo que o benefício não lhe deve ser concedido.
Registro que despesas com agua, luz são contas convencionais, comuns a todos, inclusive para aqueles que sequer tem a renda da recorrente.
Quanto às faturas de cartão de crédito acostadas nos ID 62714052 e 62714053, infere-se que, aparentemente, o apelante tem uma vida financeira boa, inclusive realiza várias despesas em restaurantes, viagens e serviços não considerados essenciais.
Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente reside em bairro considerado nobre em Brasília – Asa norte (SQ 411) e aponta que paga taxa condominial de outro bairro nobre (SQB L-201 – ID 62714045), o que reforça o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e faculto ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
23/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:22
Indeferido o pedido de AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES - CPF: *19.***.*58-15 (APELANTE), BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELADO)
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13/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/08/2024 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2024 07:37
Recebidos os autos
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11/08/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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