TJDFT - 0702129-08.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702129-08.2023.8.07.0018 RECORRENTE: MILTON ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO MORADIA.
VERBA NÃO REMUNERATÓRIA.
DIREITO PECUNIÁRIO.
INCLUSÃO NO ADICIONAL NATALINO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória.
Assim, a certeza e liquidez do direito invocado, bem como a sua violação, devem ser inequivocamente demonstrados de plano. 2.
O auxílio moradia recebeu expresso tratamento na Lei nº 10.486/2002, bem como o adicional natalino, atendendo à determinação constitucional de que os militares fazem jus ao décimo terceiro salário, nos termos do artigo 142, VII, da Constituição Federal. 3.
A Lei nº 10.486/2002 categorizou de forma explícita sobre a composição da remuneração do militares inativos no artigo 20, separando-os dos direitos pecuniários a que fazem jus, previstos no artigo 21, e, por isso, não lhe conferiu natureza jurídica de verba remuneratória. 4.
A lei arrola expressamente as parcelas que constituem os proventos da inatividade, separando-as dos direitos pecuniários devidos, afastando a alegação de existência de direito líquido e certo na inclusão do auxílio moradia no adicional natalino. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de contradição no decisum objurgado; b) artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, todos do Decreto-Lei nº 2.317/1986, e 2º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 10.486/2002, asseverando que o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia devem integrar a gratificação natalina, porquanto possuiriam caráter permanente.
Afirma que, nesse aspecto, a decisão colegiada julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, todos do Decreto-Lei nº 2.317/1986, e 2º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 10.486/2002.
Com efeito, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame de normas de caráter estritamente local, inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar que é assente na jurisprudência da Corte Superior que, não obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
Nesse sentido, confira-se o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.195/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25/3/2022.
Confira-se, ainda, a decisão monocrática proferida no (PUIL/CE n. 4.198, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024).
Igualmente não cabe dar curso ao inconformismo fundado na alínea "b" do permissivo constitucional, pois não houve julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal na decisão recorrida, incidindo, assim, o enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
23/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:47
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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15/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:37
Conhecido o recurso de MILTON ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*38-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:05
Conhecido o recurso de MILTON ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*38-87 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/10/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 08:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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