TJDFT - 0702202-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de memoriais
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24/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Outras decisões
-
13/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Outras decisões
-
24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:28
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:21
Outras decisões
-
29/11/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ERICA PAULO SOARES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ERICA PAULO SOARES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICA PAULO SOARES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702202-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA PAULO SOARES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimada para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:31:29.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA PAULO SOARES em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Outras decisões
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702202-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA PAULO SOARES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se almeja provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, alega que firmou contrato de prestação de plano de saúde com a parte requerida, com abrangência nacional, sem quaisquer previsões de carências a serem cumpridas.
Alega que foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida com elevada perda ponderal de peso ocasionando-lhe acúmulo de pele, em especial, lipodistrofia abdominal e mamária.
Aduz que, apesar do resultado esperado, a rápida perda de peso lhe causou inúmeros problemas de saúde, diversos dos decorrentes da obesidade e afetos as patologias pelo excesso de pele, pelo que lhe fora prescrita realização de cirurgia de dermolipectomia para correção de abdome em avental (código TUSS: 30101271); correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais (código TUSS: 31009050); reconstrução mamária com retalhos músculos ou miocutâneo unilateral (código TUSS: 30602238X2), com uso de próteses (código TUSS: 30602262X2).
Assevera que a requerida negou a cobertura, ao argumento que o fornecimento de próteses não estaria coberto contratualmente, de modo que realizou o pagamento dos procedimentos às suas próprias expensas.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede: “e.
A procedência da presente ação para: f'. condenar a empresa requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) devidamente corrigido e atualizado, correspondente aos valores despendidos para o custeio das próteses indevidamente tolhidos; f''. condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID 82049726, p. 8).
Intimada a parte autora para que juntasse documentação que corroborasse a hipossuficiência afirmada (ID 82161180), atendida no ID 84126541, dando ensejo ao deferimento da gratuidade da Justiça, bem como ordenada a citação (ID 84669731).
A requerida compareceu aos autos e ofertou resposta no ID 97254227, ocasião na qual pugnou pela retificação do polo passivo, para que figurasse a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, no lugar da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
No mérito, defende a taxatividade do rol da ANS, assinalando ausência ato ilícito na negativa de cobertura do material perseguido (prótese mamária).
Pleito de tutela de urgência deferido para determinar à requerida que autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado, nos exatos termos do pedido de ID 77107982, bem como determinada a citação da parte requerida (ID 77111197).
Reputa como inexistente ato ilícito que dê enseja a dano moral e, em caso de condenação, que o valor de indenização seja fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Repele o pleito indenizatório em danos materiais, aventando a necessidade de que eventual reembolso observe os limites contratuais e a “Tabela Sul América”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 97672431, reiterando a parte o pedido inicial.
O curso processual foi sobrestado em razão da afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça atinente à “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.” (Tema nº 1.069) – ID 98152280.
A parte requerida reiterou o pedido de retificação do polo passivo (ID 131679405), ouvida a parte autora, que não se opôs (ID 132881512), sendo deferido o pedido (ID 133313635), tendo a requerida ratificado os termos da contestação (ID 135846835).
A parte autora pugnou pela retomada do curso processual (ID 173149090), sendo mantida a suspensão até o julgamento do tema repetitivo (ID 173393536), reiterado nos IDs 173496800 e 174140282, mantido o entendimento (IDs 174074030 e 174504287), foi notificada a interposição de recurso (ID 175408541), que fora recebido, sem pedido de liminar (ID 186325600).
Sobrevindo a fixação da tese (ID 189185225), as partes foram intimadas (ID 189731166).
A parte requerente pugna pela procedência do pedido inicial (ID 190882222) e a parte requerida, no ID 192927122, reitera a ausência de previsão contratual para cobertura da prótese mamária (ID 192927122).
Oportunizado o contraditório, a requerente se manifestou no ID 196132882.
Comunicado o provimento do recurso, para retomada da marcha processual (ID 197979863).
Certificado o decurso do prazo para a autora (ID 200687584).
Instada a parte requerida para informasse sobre a formação da Junta Médica a que se refere o Tema 1.069 (ID 205330444), bateu-se a parte pela realização de perícia (ID 208017711). É o breve relato.
D E C I D O.
Presentes, pois, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, faço remissão ao exposto no parágrafo acima.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo (art. 357 do CPC), FIXO como ponto controvertido a natureza dos procedimentos indicados no ID 82049743, mormente de reconstrução mamária com uso de próteses (código TUSS: 30602262X2), se terapêutico ou singelamente estético.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em face da requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir a requerida o ônus da prova de que, na linha do que defende, o procedimento acima mencionado teve finalidade unicamente estética; e não terapêutica.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, tenho por necessário o esclarecimento daqueles pontos controvertidos, de modo a aferir a (i)legalidade na negativa da cobertura dos procedimentos.
No atinente ao inciso V do mencionado dispositivo, tenho que o esclarecimento da controvérsia fática demanda unicamente a produção de prova pericial médica direta e indireta.
Nesse panorama, nomeio perito o Cirurgião Plástico PEDRO COSTA PAIXÃO, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido.
Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Diante das enfermidades que acometem a parte requerente o procedimento de Reconstrução de mama com prótese ou expansor (reconstrução mamaria com prótese) indicado pelo seu médico assistente representam continuidade do tratamento de redução de peso a que anteriormente se submetera? 2) Do quadro clínico da parte requerente o procedimento de Reconstrução de mama com prótese ou expansor (reconstrução mamaria com prótese) possuem caráter funcional e reparador ou seriam de natureza meramente estética? 3) Fica o digno perito livre para fazer as ponderações que entender necessárias e pertinentes, observando o objeto pericial e a finalidade da prova.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo os autos conclusos ao final.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus do pagamento, observada a inversão do ônus probatório acima disciplinada, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a).
Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da segunda parcela dos honorários periciais em favor do nobre “expert”.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702202-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA PAULO SOARES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.069).
Sobreveio fixação da seguinte tese: Tema Repetitivo: 1069 Tese Firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Do exposto, INTIMO a parte requerida para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja a criação e utilização de junta médica, na forma prevista acima, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702202-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA PAULO SOARES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:22
Outras decisões
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ERICA PAULO SOARES em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702202-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA PAULO SOARES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consagrando os princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se da documentação que instrui o petitório de ID 192927122.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:43
Outras decisões
-
12/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702202-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA PAULO SOARES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.069).
Sobreveio fixação da seguinte tese: Tema Repetitivo: 1069 Tese Firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse passo, INTIMO as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:45
Outras decisões
-
09/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/03/2024 11:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:11
Outras decisões
-
18/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 18:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0004
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:49
Indeferido o pedido de ERICA PAULO SOARES - CPF: *24.***.*96-53 (REQUERENTE)
-
04/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
26/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 23:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
21/09/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:49
Outras decisões
-
04/08/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:19
Outras decisões
-
19/07/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:46
Outras decisões
-
16/07/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2021 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 11:11
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2021 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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