TJDFT - 0702087-07.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:26
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSERLI GOMES ANTUNES em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
INSUBSISTÊNCIA.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371, ambos do CPC). 1.1.
Na hipótese, a parte ré, ao opor embargos à monitória, se manteve silente quanto ao questionamento das cláusulas contratuais, de modo que ocorreu a preclusão consumativa.
O ponto controvertido diz respeito ao fato de terem o autor e o réu firmado contrato de mútuo bancário com o valor da operação disponibilizado ao réu, revelando-se despicienda a produção de prova pericial contábil.
Preliminar rejeitada. 2.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, para a propositura da ação monitória, basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Na hipótese, se vislumbra documentação suficiente demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido. -
06/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:18
Conhecido o recurso de JOSERLI GOMES ANTUNES - CPF: *17.***.*40-82 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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