TJDFT - 0702279-50.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702279-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS TORRES ARAUJO, KALITA DE SOUZA ARAUJO REU: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JONATHAS TORRES ARAÚJO e KALITA DE SOUZA ARAÚJO em desfavor de CONSÓRCIO HP - ITA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 115962905) que, no dia 18/02/2019, por volta das 17 horas, a vítima, pai dos autores, estava em uma parada de ônibus aguardando um transporte coletivo quando foi atropelada pelo ônibus de propriedade da empresa ré, conduzido por José Nilson Cunha Souza.
Relata que o condutor do coletivo, ao não observar as devidas cautelas, provocou o atropelamento, resultando na morte imediata da vítima.
Ademais, alega que a ré não ofereceu qualquer auxílio aos familiares, os quais arcaram com todos os custos decorrentes do acidente.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da requerida ao pagamento de indenização material pelo óbito causado, correspondente a R$ 247.248,00 (duzentos e quarenta e sete mil e duzentos e quarenta e oito reais), corrigidos e acrescidos de juros; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais; (iii) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procurações (IDs. 115962911 e 115962914) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID. 116011164).
Em audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (ID. 125687836).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 127875384).
Na ocasião, sustentou que não há comprovação nos autos de qualquer conduta ilícita praticada pelo requerido, não restando provado que agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Além do mais, defende que a causa do óbito ocorreu exclusivamente por conta da vítima, que se encontrava embriagada no momento do acidente, desequilibrando-se e caindo sobre o veículo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 130877813), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Proferida decisão determinando a expedição de ofício ao ao IML de Brasília para que disponibilizasse a perícia completa e detalhada, bem como a 26ª Delegacia de Polícia Civil de Samambaia para que prestasse maiores esclarecimentos (ID. 132180667).
Sobreveio aos autos o laudo de perícia criminal e o laudo de exame de corpo de delito (IDs. 133052729 e 133827147).
As partes, intimadas, apresentaram manifestações sobre os laudos anexados (IDs. 134896829 e 135165777).
A parte autora requereu a produção de prova pericial para que fosse esclarecido as conclusões do laudo do IML (ID. 162545353), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 170222510.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID. 171931883), sendo o pedido deferido por meio da decisão de ID. 172138492.
A parte autora, intimada duas vezes para que se manifestasse sobre o pedido de realização de audiência no formato virtual, manteve-se inerte (ID. 179319783).
Proferida decisão cancelando a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 191275437).
A parte ré juntou aos autos o inquérito policial de nº 2019.09.1.002466-6 (ID. 191762938), e a parte autora, intimada para se manifestar sobre esse documento, manteve-se inerte (ID. 196749487).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se a culpabilidade pelo atropelamento fatal de Jacó Araújo Santos, pai dos autores, pode ser atribuída à ré, ou se trata de culpa exclusiva da vítima.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão aos autores.
Isso porque, a partir das provas produzidas no curso da ação, constata-se que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova de que a causa do acidente ocorreu em razão da embriaguez da vítima.
Com efeito, inconteste que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada, conforme laudo de exame de corpo de delito de ID. 133827147, o qual observa que a dosagem etílica encontrada corresponderia à fase de estupor da embriaguez etílica, fase em que o indivíduo apresenta incoordenação muscular, instabilidade para suportar o andar, e dificuldade de entendimento do que é visto e ouvido, ficando confuso e podendo perder a consciência.
Neste contexto, há robusto acervo probatório apontando que esse estado de embriaguez do falecido, ao se aproximar e se lançar perigosamente ao encontro do veículo já em movimento, foi a causa exclusiva e determinante para o trágico desenlace.
Tal constatação pode ser evidenciada, sobretudo, por meio das informações extraídas do inquérito policial de n.º 2019.09.1.002466-6, em que há testemunho de passageira que se encontrava dentro do ônibus e presenciou toda a dinâmica do acidente, confirmando a versão prestada nos autos pela ré.
Nesta oportunidade, cabe transcrever o termo de declaração da referida testemunha: “Que, após a mulher entrar, o motorista fechar as portas e começar a acelerar.
Que viu a vítima andando cambaleando e segurando um cabo de vassoura, aparentemente embriagado, em direção à lateral do ônibus, que já estava em movimento, porém bem devagar ainda, começando a arrancar com a primeira marcha.
Que a depoente viu a vítima tropeçando e caindo no chão perto da lateral do ônibus, e, segundos após, a declarante sentiu um solavanco, e imediatamente deduziu que a toda traseira teria atingido o homem.” (ID. 191762938, p. 17).
Destaca-se, inclusive, que o aludido inquérito policial foi arquivado após manifestação do Ministério Público, que concluiu que o condutor do veículo não praticou nenhuma conduta que provocasse a morte do Sr.
Jacó, e que falecimento deste se deu exclusivamente em razão de seu estado de embriaguez (ID. 191762938, p. 69-70).
O juiz competente concordou com o parecer ministerial e determinou o arquivamento do inquérito, reconhecendo que não havia elementos suficientes para imputar responsabilidade ao motorista ou à empresa ré (ID. 191762938, p. 72).
Assim sendo, denota-se que o motorista do ônibus agiu de acordo com as normas de trânsito e não teve tempo ou condições de evitar o atropelamento devido à súbita ação da vítima, inexistindo, portanto, qualquer negligência ou imprudência por parte do motorista e da empresa ré.
Desta forma, comprovado que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusivamente da vítima, isenta a ré de qualquer obrigação de indenização pelos danos reclamados pelos autores.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requerentes nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos requerentes, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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18/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 12:12
Outras decisões
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14/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JONATHAS TORRES ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702279-50.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: JONATHAS TORRES ARAUJO, KALITA DE SOUZA ARAUJO REU: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que somente a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal.
Assim, cancelo a audiência, ante as regras de ônus probatório incidentes.
Sem prejuízo, determino à requerida que junte aos autos cópia integral do inquérito n.º 2019.09.1.002466-6, que tramitou na 2ª Vara Criminal de Samambaia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação em igual prazo.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:07
Outras decisões
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26/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:48
Deferido o pedido de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REU).
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24/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JONATHAS TORRES ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de KALITA DE SOUZA ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JONATHAS TORRES ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:48
Deferido o pedido de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REU).
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15/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JONATHAS TORRES ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:30
Indeferido o pedido de JONATHAS TORRES ARAUJO - CPF: *20.***.*91-24 (AUTOR)
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31/08/2023 20:30
Outras decisões
-
10/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JONATHAS TORRES ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de KALITA DE SOUZA ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:41
Outras decisões
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de 26ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 03:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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30/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 15:57
Outras decisões
-
22/04/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de 26ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF em 17/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JONATHAS TORRES ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de KALITA DE SOUZA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:08
Outras decisões
-
14/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de 26º DELEGACIA DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
-
09/11/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de 26º DELEGACIA DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2022 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JONATHAS TORRES ARAUJO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de KALITA DE SOUZA ARAUJO em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 08:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:44
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 21:47
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 21:19
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/05/2022 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 00:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2022 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:39
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2022 00:03
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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