TJDFT - 0702219-49.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
TRATAMENTO DE OBESIDADE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
TEMA 1.069 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSIA.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela Embargante, em que esta requer o conhecimento e o acolhimento daqueles, para que sejam sanada a contradição apontada e, subsidiariamente, que os danos morais sejam fixados no valor de R$ 5.000,00. 2.
A sentença fixou os danos morais em R$ 7.000,00, mas o acórdão embargado mencionou, equivocadamente, o valor de R$ 5.000,00, apesar de afirmar que a sentença deveria ser mantida integralmente.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se há o vício apontado pela Embargante que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir. 4.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5.
No caso em apreço, verifica-se que há a contradição apontada pela Embargante, tendo em vista que, na sentença, os danos morais foram fixados em R$ 7.000,00, porém no acórdão estes foram fixados em R$ 5.000,00. 6.
A contradição ocorreu em decorrência de erro material constante no acórdão que em vez de ter atribuído o valor de R$ 7.000,00, conforme a sentença, por equívoco, atribuiu o valor de R$ 5.000,00. 7.
Tendo em vista que o acórdão está mantendo a sentença incólume, logicamente, o valor dos danos morais são os fixados na sentença no valor de R$ 7.000,00, razão pela qual o erro material acima mencionado deve ser corrigido, a fim de sanar a contradição apontada, para preservar a coerência da decisão e a integridade do julgado.
IV.
Dispositivo. 8.
Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente para corrigir o erro material constante no acórdão.
Dessa maneira, onde se lê R$ 5.000,00 no acórdão recorrido, leia-se R$ 7.000,00, razão pela qual a contradição apontada é sanada.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, quanto ao valor da indenização por danos morais, autoriza a correção do julgado para adequá-lo à sentença mantida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
22/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA EMERICK SANTANA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/02/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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