TJDFT - 0702244-76.2020.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
25/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702244-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME EXECUTADO: ERLY FERNANDES CARDOSO DESPACHO Intime-se o credor, para que indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora deferida em Id 228735664 e remessa dos autos ao arquivo, conforme sentença de Id 225478940.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702244-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME EXECUTADO: ERLY FERNANDES CARDOSO DECISÃO Exauridos os meios executivos tradicionais sem satisfação do crédito, o credor requer a penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel situado na SHA CONJUNTO 5, CHACARA 14, CASA B-2, CONDOMÍNIO MONTE PASCHOAL, ARNIQUEIRA/DF, CEP: 71.995-110.
A posse do sobredito imóvel pelo executado está comprovada pelo contrato particular de compromisso de permuta de imóveis, cessão de direitos e outras avenças de Id 227207061.
Nesse contexto, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS que recaem sobre o imóvel situado SHA CONJUNTO 5, CHACARA 14, CASA B-2, CONDOMÍNIO MONTE PASCHOAL, ARNIQUEIRA/DF, CEP: 71.995-110.
Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Enunciado 140 do FONAJE) Intime-se a esposa do executado (Id 227207061).
Expeça-se mandado de avaliação.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e avaliação efetuadas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o executado ser intimado por oficial de justiça.
Após a intimação, não havendo insurgência da parte devedora ou o pagamento do débito, promova o credor o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito (adjudicação, alienação particular ou hasta pública), oportunidade em que deverá noticiar o resultado das diligências determinadas no cumprimento de sentença n. 0708338-31.2020.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:18
Deferido em parte o pedido de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702244-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME EXECUTADO: ERLY FERNANDES CARDOSO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 222743819), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 15 de janeiro de 2025 17:45:59. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
15/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702244-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME EXECUTADO: ERLY FERNANDES CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 212173928 e à vista da anotação da penhora no rosto dos autos n. 0702417-17.2022.8.07.0009, cf. documentação acostada ao grupo de ID 212980776, fica a parte EXECUTADO: ERLY FERNANDES CARDOSO intimada para manifestação sobre a penhora efetuada.
Gama-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024,às 17:42:26. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/10/2024 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702244-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME EXECUTADO: ERLY FERNANDES CARDOSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 07.06.2022, quanto ao débito de R$21.459,61, conforme decisão de Id 127154581, que deferiu a realização de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e expedição de mandado de penhora de bens em geral (Id 127154581).
Foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito da Reclamação n. 0714626-45.2022.8.07.0000 (Id 148968710).
A Câmara de Uniformização comunicou o indeferimento da reclamação e, opostos embargos pelo devedor, o recurso não foi provido, por decisão unânime (Id 206904523).
O exequente requereu a penhora no rosto dos autos de n. 0702417-17.2022.8.07.0009, quanto ao débito atualizado de R$32.256,98 (Id 209318899 e 210694020).
O devedor, de sua parte, informa que apresentou recurso especial, ao que requer a designação de audiência de conciliação, bem como afirma que o crédito no processo supramencionado se refere a verba alimentícia (honorários advocatícios) e, portanto, impenhorável.
No caso dos autos, o acolhimento do pedido de prosseguimento da execução, mediante a adoção de atos constritivos, é medida que se impõe.
Com efeito, a suspensão da execução no rito sumariíssimo trata-se de medida excepcional, a qual não se justifica no presente momento processual, diante da reiterada interposição de recursos nitidamente protelatórios pelo executado.
Por sua vez, o Recurso Especial não possui efeito suspensivo.
Ademais, não se vislumbra a possibilidade de qualquer prejuízo ao devedor, diante da responsabilidade do exequente de reparar eventuais danos suportados pelo executado em caso de provimento do recurso (artigo 520, inciso I, do CPC).
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do e.
TJDFT, manifesta no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Fase de cumprimento PROVISÓRIO de sentença.
PROCEDIMENTO compatível com os princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra a sentença de extinção do processo (sem julgamento do mérito), em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de incompatibilidade aos princípios da simplicidade e da economia processual, e por ausência de previsão legal.
II.
Aduz o exequente/recorrente que a parte executada, em outras ações idênticas à sua, teria interposto recursos extraordinários de forma meramente protelatória, tão somente com vistas a retardar a execução dos julgados.
III.
Pois bem.
O cumprimento provisório de sentença é instrumento legítimo que visa garantir a celeridade ao recebimento do crédito, e corre por conta e risco do exequente, que assume a responsabilidade (objetiva) em caso de reversão da decisão provisoriamente executada.
IV.
Nesse norte, não subsistem os fundamentos da sentença, na medida em que o cumprimento provisório da decisão é compatível, em tese, com os princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis (celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual) e visa, na hipótese vertente, o desestimulo à interposição de recursos manifestamente protelatórios.
Precedente: TJDFT, 3ª T.
Recursal, acórdão 1371221, DJE: 22.9.2021.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1401946, 07195350720218070020, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Com relação aos pedidos do devedor, a seu turno, indefiro o requerimento de designação de audiência de conciliação, uma vez os atos de Id 65157245 e 68731400 mostraram-se infrutíferos.
Ademais, nada obsta que as partes entabulem acordo extrajudicial.
Quanto à impenhorabilidade do crédito existente em favor do executado no feito n. 0702417-17.2022.8.07.0009, a par da ausência de comprovação da natureza da verba pelo executado, registro que, não obstante a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora inclusive de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte da remuneração do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Diante do exposto, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos da execução n. 0702417-17.2022.8.07.0009, em curso no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, dos créditos atribuídos ao executado, até satisfação do crédito de R$32.256,98 – trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos (Id 210694020).
Instaure-se comunicação entre órgãos julgadores.
Formalizada a penhora nos autos destinatários, intime-se o devedor para manifestação.
De toda sorte, considerando que foi determinado o arquivamento da execução supramencionada em virtude da inexistência de bens, com a expedição de certidão de crédito, conforme consulta ao PJe realizada nesta data, é mister a adoção das medidas constritivas já deferidas em Id 127154581.
Promova-se, pois, a pesquisa ao SISBAJUD e ao RENAJUD e expeça-se mandado de penhora de bens em geral.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Deferido o pedido de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702244-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME EXECUTADO: ERLY FERNANDES CARDOSO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 208067459), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024,às 13:29:01. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
20/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702244-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME EXECUTADO: ERLY FERNANDES CARDOSO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 15:17
Indeferido o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXECUTADO)
-
02/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
17/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:47
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
17/05/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2022 18:07
Transitado em Julgado em 24/04/2022
-
13/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:56
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/11/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2020 02:32
Publicado Sentença em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 19:03
Recebidos os autos
-
05/10/2020 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/09/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 23:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 17:43
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/08/2020 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/07/2020 19:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 28/07/2020 14:40
-
28/07/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 03:24
Publicado Certidão de Disponibilização em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Certidão de Disponibilização em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 19:18
Audiência Instrução e Julgamento designada - 28/07/2020 14:40
-
24/06/2020 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/06/2020 22:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2020 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ELIENAY LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 13:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
10/06/2020 13:04
Audiência Conciliação realizada - 09/06/2020 16:30
-
10/06/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:39
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
08/06/2020 18:48
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
18/05/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 16:38
Desentranhamento de documento (ID: 63338330 - Certidão)
-
18/05/2020 16:38
Movimentação excluída
-
18/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
18/05/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
18/05/2020 13:58
Audiência Conciliação designada - 09/06/2020 16:30
-
18/05/2020 13:57
Audiência Conciliação cancelada - 18/05/2020 13:30
-
14/05/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
13/05/2020 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/05/2020 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 15:29
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2020 19:11
Audiência Conciliação designada - 18/05/2020 13:30
-
18/03/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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