TJDFT - 0702228-93.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA MARIANO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702228-93.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MANOEL JERONIMO DA SILVA MARIANO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MANOEL JERÔNIMO DA SILVA MARIANO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
Sustenta, na inicial (Id. 153845650), ter celebrado contrato de mútuo com o requerido e que, após pagar várias parcelas, resolveu quitar o saldo devedor.
Para tanto, acessou o site indicado no carnê de pagamento, www.santanderfinanciamento.com.br., e escolheu a opção quitação, mas, como discordou e contestou o valor, permaneceu aguardando o envio do boleto com valor inferior por meio de WhatsApp.
Aduz que foram realizados contatos via telefone, até que se chegou ao valor de R$ 9.975,00, aceito pelo autor, com o encaminhamento do boleto via WhatsApp.
Assenta que pagou o boleto, mas o débito não foi baixado, argumentando o primeiro requerido que não recebeu o pagamento, tendo o postulante pago boleto falso.
Aduz que houve falha na prestação de serviço e de segurança da instituição financeira, tendo em vista que o réu é detentor das informações do autor e não resguardou com o seu dever de cuidado, permitindo que terceiros tivessem acesso aos dados pessoais e do financiamento.
Assevera que, em razão da não identificação do pagamento, foi obrigado a pagar novamente as prestações do financiamento para não ser submetido aos órgãos de proteção ao crédito e sofrer as penalidades pertinentes, como processo judicial de busca e apreensão do veículo entre outras.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando inadimplemento contratual pelo réu, incidência da inversão do ônus probatório prevista no CDC, violação à boa fé objetiva, e a existência de dano extrapatrimonial.
Sustenta que a segunda requerida também é responsável pelo evento danoso, pois foi beneficiária do valor recebido, sem que se possa averiguar se faz parte do grupo econômico da segunda requerida ou se houve realmente uma fraude no sistema da primeira requerida.
Diz que os fatos, como narrados, ensejam indenização por danos morais.
Tece comentários sobre o direito almejado, cita jurisprudência e junta documentos.
Pugna por gratuidade de justiça, inversão do ônus probatório.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, restituição, em dobro, do valor que pagou em duplicidade para quitação da dívida (R$ 28.607,57), e indenização por danos morais, sendo R$2 20.000,00, o primeiro réu, e R$10.000,00, o segundo réu.
Determinada a emenda da inicial, foi cumprida, sendo deferida a gratuidade de justiça ao autor (Id. 160335075).
O segundo requerido apresentou contestação no Id. 163008620.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva.
Esclarece sobre sua natureza, como intermediadora de transferência de valores entre o emissor e o destinatário do boleto, a forma como são emitidos boletos, explicando que a adulteração foi realizada depois de confeccionado o documento ou, seja, fora do ambiente virtual do Pagseguro, e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Diz que não é o favorecido pelo valor pago e, portanto, não há conduta vinculada ao prejuízo do autor, inexistindo dever de indenizar.
Assevera que o motivo da fraude foi o acesso por terceiros aos dados do autor junto ao primeiro requerido, os quais deveriam ser sigilos, bem com o fato ocorreu também pela negligência do autor diante de fato de terceiro.
Defende ser inaplicável a súmula n. 479 do STJ, porquanto não é instituição financeira e aventa não lhe ser possível fornecer os dados do emissor do boleto, salvo determinação judicial.
Tece comentários sobre a distribuição do ônus de sucumbência e a extinção do processo sem análise de mérito ou a improcedência dos pedidos.
Solicita a autorização para informar os dados do real beneficiário dos valores referente ao boleto fraudado.
O primeiro requerido ofertou resposta no Id. 165251033.
Alega inépcia da inicial, sob o argumento de que não há prova da fraude, ilegitimidade passiva, defeito de representação, já que a procuração foi outorgada em 2021 e a ação ajuizada dois anos depois, e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz, em suma: inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima (ora parte autora); não provou o recebimento do boleto e o número de WhatsApp não pertence ao requerido e, portanto, não foi usado canal oficial de comunicação; responsabilidade das intermediadoras de pagamento por boletos fraudados emitidos em suas plataformas; não há identidade entre os boletos bancários; culpa exclusiva do autor que não conferiu a veracidade do boleto; culpa exclusiva de terceiro; e inexistência de danos materiais e morais.
Réplica ao Id. 167118472.
Oportunizou-se a especificação de provas (Id. 170121067).
O segundo requerido reiterou a solicitação para informar os dados do real beneficiário dos valores referente ao boleto fraudado.
O autor declinou e o primeiro requerido não se manifestaram.
O pedido do segundo requerido, foi deferido, vindo aos autos o documento de Id. 172746538).
Manifestou-se o autor (Id. 173160378).
Autos conclusos para sentença, o feito foi baixado em diligência para o autor reafirmasse o interesse de agir e juntasse junte aos autos cópia do e-mail enviado ao primeiro autor, solicitando a quitação antecipada do débito, e cópia das conversas via WhatsApp, demonstrando todas as tratativas e envio do boleto pago.
O postulante apresentou petição (Id. 180087836), manifestando-se o segundo requerido (Id. 181567955).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Passo à análise das preliminares.
Mantenho o sigilo do documento de Id. 172746538, uma vez que diz respeito sigilo bancário.
Os requeridos impugnam a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que o requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
O requerido, contudo, não produziram qualquer prova neste sentido.
Ademais, o requerido não se atentou ao fato de que foi juntado aos autos comprovante de renda no valor de R$ 2.211,92 (Id. 153845641).
Tal valor, a toda evidência, reforça a presunção de miserabilidade processual da parte autora, especialmente ante a notória inaptidão do salário a fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência ultrapassaria R$ 6.000,00 em 2022).[1] Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Quanto à regularidade processual, em que pese a juntada de procuração com data de 2021, não há prazo de validade para o instrumento procuratório e, tampouco, houve revogação pelo autor, motivo pelo qual deve ser considerado válido e apto ao exercício da postulação.
Igualmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos requeridos.
Ante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a juridicidade dos fatos conforme apresentados na inicial.
Assim, como o requerente alega ter sofrido dano, indenizável conforme o ordenamento jurídico, e tendo imputado a responsabilidade pelo dano aos requeridos, em atenção à teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva, sendo que sua real responsabilidade é assunto atinente ao mérito da demanda.
Também não vinga a tese de inépcia da inicial, eis que a matéria atinente à existência e prova da fraude perpetrada diz respeito ao mérito e não inviabiliza o conhecimento da ação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
No mais, não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao exame de mérito.
A controvérsia diz respeito à: (i) existência do débito; (ii) existência de dano indenizável, material e moral.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, bem como da documentação apresentada, verifico não assistir razão ao autor.
Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor, no processo instaurado, pretende a declaração de inexistência da dívida oriunda do contrato que celebrou com o primeiro réu, para financiamento de veículo, em razão de quitação; repetição de indébito dobrado de R$ 57.215,14, (cinquenta e sete mil duzentos e quinze reais e quatorze centavos); e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, primeiro réu, e de R$ 10.000,00, segundo requerido.
De acordo com o autor, o contrato celebrado com o réu foi liquidado por meio do pagamento de R$ 9.975,00 (nove mil, novecentos e setenta e cinco reais). (boleto e comprovante de Id. 153845627.
Os débitos em aberto, todavia, não foram baixados e o requerente teve de pagar as parcelas vencidas, conforme comprovantes de Id. 153845639.
Por outro lado, os réus argumentam que o postulante foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, tanto que fez o pagamento em benefício de outrem, além de reciprocamente se imputarem responsabilidade pelo evento. É incontroversa a existência de contrato de financiamento entre o autor e o primeiro requerido e a emissão do boleto bancário por meio da plataforma da segunda requerida.
Infere-se que o autor pagou o valor de R$ 9.975,00 (nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), no dia 22/12/2020, à PAGSEGURO INTERNET S.A., como deixa indene de dúvida o recibo de pagamento de Id 153845627, fl. 01.
O pagamento defendido pela parte autora, portanto, não beneficiou a ré, tampouco se referiu à liquidação do contrato de financiamento, o que justifica o posterior adimplemento das parcelas em aberto, tal foi realizado pelo postulante (Id. 153845639).
Além disso, documento de Id. 172745538, juntado pelo segundo requerido, esclarece o destinatário final do crédito, demonstrando que o PAGSEGURO não foi beneficiado pelo pagamento.
Ademais, nada indica que a destinatária mencionada era preposta das rés.
Não é demais destacar que, não obstante as alegações do autor de que o fraudador possuía informações confidenciais do banco réu, ele não trouxe aos autos quaisquer provas de que o terceiro possuía mencionadas informações ou as utilizou para o ludibriar durante as negociações, não sendo possível aferir a ocorrência de fortuito interno.
Lado outro, o postulante sequer juntou aos autos os termos da conversa via WhatsApp a fim de se verificar que o telefone das tratativas era, de fato, número oficial do primeiro requerido e esse canal fora indicado pelo banco réu como meio oficial de comunicação.
Tudo indica que, de fato, o autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, possivelmente a pessoa destinatária dos valores.
Muito embora a relação das partes submeta-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que elas se adéquam perfeitamente aos conceitos dos caputs de seus artigos 2º e 3º, decerto, a meu ver, que não houve falha na prestação dos serviços prestados pelas rés.
A relação de consumo existe in casu não gera a presunção do defeito do serviço, especialmente quando o consumidor é vítima de fraude que alheia ao sistema de segurança do fornecedor.
Claro está que o autor foi enganado por estelionatário que, sem a participação dos réus, passou-se por seu credor e enviou boleto para o pagamento daqueles R$ 9.975,00 (nove mil, novecentos e setenta e cinco reais) em seu WhatsApp.
Faltou à parte demandante, no entanto, o cuidado necessário por ocasião do ato, pois não se atentou ao fato de que o beneficiário do crédito não era a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a respeito do tema, não deixa dúvidas quanto à ausência de falha na prestação dos serviços.
Colha-se do seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de pagamento de boleto bancário fraudulento.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Responsabilidade civil.
Contrato de empréstimo consignado.
Golpe do boleto.
Conferência de dados do beneficiário.
Dever de quem paga.
No ambiente virtual em que tem se desenvolvido o comércio eletrônico, incluídas as operações bancárias, a conferência dos dados de pagamento e transferências, como valor e beneficiário, é o mínimo que se exige do consumidor como meio de evitar desvios.
Sem isso, imputar a responsabilidade por fraudes sem relação com o fato do serviço, vale dizer, sem indícios da existência de defeito, é ir além da regra legal que submete a responsabilidade ao fato do serviço (art. 14 do CDC).
A questão de fundo não é de segurança do serviço prestado, mas de toda a atividade que atualmente se desenvolve na rede mundial.
Assim, não há responsabilidade do fornecedor.
Precedente (Acórdão 1379596, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO) 3 - Culpa do consumidor.
A autora firmou contratos de empréstimo consignado com o banco réu.
Alega que, em contato com o réu, por meio do número de telefone 4004-5280, disponibilizado na página do Banco, solicitou a emissão de boletos para quitação dos empréstimos consignados.
Ainda de acordo com a petição inicial, a autora foi orientada pelo suposto atendente do banco a solicitar os boletos por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, pelo número +55 11 98577-1267.
Durante a conversa, a autora solicitou os boletos e, dias após realizar o pagamento, percebeu que havia sido vítima de fraude.
A despeito da narrativa da petição inicial, não há comprovação de que a autora utilizou os meios de comunicação oficiais fornecidos pelo banco réu.
Em análise aos documentos do processo, verifica-se que a autora solicitou o boleto de pagamento por meio de um número desconhecido (ID 32074975).
O boleto bancário foi adulterado pelo terceiro estelionatário, que modificou os dados do beneficiário a fim de conferir legitimidade ao documento.
Assim, apesar da ocorrência de fraude, não se vislumbra falha na prestação no serviço bancário.
Trata-se de fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, razão pela qual não se aplica a súmula 479 do STJ.
Assim, não há obrigação do réu em indenizar a autora pelos prejuízos sofridos. 4 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1407471, 07431694420218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Caberia ao postulante conferir e confirmar, fosse o caso, os dados do beneficiário do pagamento e desse ônus não se desincumbiu.
Ademais, o autor também não foi diligente ao conferir com quem estava fazendo contato no WhatsApp, porquanto o contato de quem lhe enviou o boleto falso não possuía a autenticação empresarial necessária.
A situação em discussão confira caso fortuito externo, a isentar de responsabilidade as rés, por culpa do próprio autor, que não foi diligente, e do terceiro fraudador.
Logo, o pedido apresentado na petição inicial não comporta acolhimento, não cabendo a declaração de quitação vindicada.
Pelo mesmo motivo, porquanto a cobrança da ré ocorreu legitimamente, pois a dívida não foi quitada e o contrato não foi liquidado, não há ato ilícito praticado a viabilizar o reembolso requerido e a repetição de indébito almejada.
Não se verifica, tampouco, nexo causal entre os danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor e conduta das rés, o que também afasta o pleito de recebimento de compensação por danos morais.
Caso o autor pretenda ser ressarcido das quantias despendidas para pagamento do boleto falso e dos danos experimentais, deverá demandar os responsáveis pelo falso ou quem dele obteve proveito econômico.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Suspendo a cobrança da verba eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Ministério Público cópias da Ocorrência Policial nº 117/2021-0 (Id. 153845638) e do documento de Id. 172746538 (referência Ocorrência nº 117/2021-0), com a devida anotação de que se trata de peça sigilosa. [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos ; Acesso em 05/05/2022, às 9:10. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:50
Outras decisões
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA MARIANO em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:50
Deferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA MARIANO em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/09/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA MARIANO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JERONIMO DA SILVA MARIANO - CPF: *74.***.*77-20 (AUTOR).
-
24/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA MARIANO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/03/2023 05:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:57
Declarada incompetência
-
28/03/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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