TJDFT - 0702175-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 20:19
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:17
Outras decisões
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30/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/01/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702175-64.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: KELLY PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
24/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 22:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:32
Indeferido o pedido de CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *23.***.*40-00 (EXECUTADO)
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17/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702175-64.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: KELLY PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte devedora alega enriquecimento ilícito por parte da autora.
Afirma que os cálculos apresentados estão superfaturados, requer instauração de cumprimento de sentença em relação ao valor que deve receber da autora, além da obrigação de fazer, e a inspeção de aparelho celular por serventuário do Juízo.
A parte exequente se manifestou ao ID 209167858.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a sentença (id 166640882) condenou a parte credora Kelly ao pagamento de R$ 2.000,00, por danos morais, bem como devolução do aparelho celular negociado entre as partes.
Além disso, a devedora Cristiane foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00, por danos morais, bem como devolução do valor recebido na negociação de compra e venda, abatido o valor de uma parcela.
Considerando que o presente cumprimento de sentença versa apenas quanto ao crédito de Kelly, no tocante à rescisão do contrato de compra e venda do aparelho, com pedido de compensação das condenações em indenização por danos morais de ambas as partes, ou seja, R$ 2.000,00 para cada uma, não se vislumbra o excesso alegado pela parte devedora, estando preservada a coisa julgada.
Ademais, sequer foram juntados aos autos cálculos que fundamentem a impugnação e refutam os juntados à petição id 203940922, pág. 4.
Quanto à abertura da fase de cumprimento de sentença em seu favor, deve a parte devedora Cristiane formular o devido pedido, devidamente instruído.
Advirto que, a fim de evitar tumulto processual, deverá ser distribuída ação autônoma, em associação aos presentes autos.
No que se refere à inspeção do aparelho celular por serventuário deste Juízo, por total falta de previsão legal, incompetência para o ato e independente do atual estado do aparelho, a obrigação de fazer não está vinculada ao valor atual de mercado do bem, posto que a condenação se deu em razão de rescisão do contrato e nos limites dos valores negociados.
Consigno que trata-se de parte devedora beneficiária de gratuidade de justiça, não ensejando condenação de honorários advocatícios, inclusive pra atual fase.
Por todas as considerações, rejeito a impugnação.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e intime-se a parte autora a apresentar planilha atualizada do débito e indique bem passível de penhora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:55
Deferido o pedido de KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*56-13 (REQUERIDO).
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15/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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26/07/2023 21:32
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:55
Outras decisões
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06/06/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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14/03/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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13/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 08:49
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/08/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE CATA PRETA OLIVEIRA PEREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 07:55
Recebidos os autos
-
25/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:55
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2022 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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23/05/2022 09:05
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*56-13 (REQUERIDO) em 23/05/2022.
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19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 18/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 09:02
Recebidos os autos
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13/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 26/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:52
Recebidos os autos
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24/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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23/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 15:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 08:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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