TJDFT - 0702160-32.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:51
Outras decisões
-
14/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:32
Outras decisões
-
21/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:42
Outras decisões
-
03/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:54
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *04.***.*31-00 (EXECUTADO) em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:23
Outras decisões
-
09/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KILDARE BEZERRA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CACS LOJA & CONVENIENCIA EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702160-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL, ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT, ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA, GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO, KILDARE BEZERRA DA COSTA EXECUTADO: CACS LOJA & CONVENIENCIA EIRELI, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, WAGNER CIPRIANO DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Diante da notícia de falecimento do requerido Wagner Cipriano da Silva (ID 196473589), foi determinada a intimação dos autores para promover a sucessão processual da parte requerida, adequando o polo passivo.
No entanto, conforme assegura a certidão de ID 206662405, os exequentes quedaram-se inerte.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito com fundamento no artigo 51, VI, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/08/2024 17:18
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL - CPF: *44.***.*76-91 (EXEQUENTE), ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT - CPF: *23.***.*46-87 (EXEQUENTE), ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA - CPF: *97.***.*75-87 (EXEQUENTE), KILDARE BEZERRA DA COSTA - CPF:
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de KILDARE BEZERRA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702160-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL, ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT, ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA, GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO, KILDARE BEZERRA DA COSTA EXECUTADO: CACS LOJA & CONVENIENCIA EIRELI, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, WAGNER CIPRIANO DA SILVA DECISÃO Torno sem efeito a sentença de id. 199119674 e o despacho de id. 199716173.
Há notícia nos autos do falecimento da parte ré Wagner Cipriano da Silva (id. 196473589).
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Intime-se o autor para promover a sucessão processual da parte requerida Wagner Cipriano da Silva, adequando o polo passivo, no qual deverá constar: A) o espólio, representado pelo administrador provisório, se ainda não houve abertura do inventário; B) o espólio, representado pela inventariante, enquanto pendente o processo de inventário; C) os herdeiros, caso já encerrado o inventário e realizada a partilha.
Neste mesmo sentido, apresento os seguintes acórdãos do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PRÓPRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
I.
Em se tratando de ação de cunho patrimonial, a substituição deve ser feita prioritariamente pelo espólio da parte que veio a falecer, independentemente da abertura de inventário, tendo em vista que essa figura jurídica, surgida com a abertura da sucessão, precede ao inventário e à partilha de bens.
II.
Na ação de execução, a substituição do executado por seus herdeiros somente se legitima após a partilha.
III.
Ainda que se pudesse consentir na substituição do executado falecido por seus herdeiros, inexorável a obediência ao procedimento talhado nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.777277, 20140020002116AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014.
Pág.: 190) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença proferida em ação de execução fiscal que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação da certidão de óbito do executado, e a indicação da abertura de inventário e nomeação do inventariante. 2.
Nesta sede, o DETRAN/DF pugna pela anulação e reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga regularmente. 2.1.
Sustenta que a Certidão da Dívida Ativa possui presunção legal de certeza e liquidez, que somente poderia ser elidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro. 2.2.
Alega que a indicação do representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial e, consequentemente, para o prosseguimento da execução fiscal, sendo suficiente a indicação do nome e endereço do de cujus. 2.3.
Aduz que o procedimento executivo fiscal admitiria a indicação do polo passivo conforme a CDA, bastando a indicação do nome e do endereço da devedora. 2.4.
Defende a responsabilidade tributária do espólio pelos tributos devidos ao tempo da abertura da sucessão, enquanto não individualizado o quinhão de cada herdeiro. 3.
Da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo de execução fiscal. 3.1.
Embora seja possível a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública contra o espólio (art. 4º, III, da Lei 6.830/80), ou contra os sucessores a qualquer título (art. 4º, VI, da Lei 6.830/80), e apesar do 6º da referida lei não exigir expressamente a indicação do representante judicial do executado, como requisito da petição inicial, aplicam-se, de forma subsidiária, à execução fiscal, as disposições do Código de Processo Civil (art. 1º, da Lei 6.830/80). 4.
Da representação judicial do espólio. 4.1.
A representação judicial, ativa ou passiva, do espólio deverá ser feita por seu inventariante, conforme estabelecem os artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC. 4.2.
Na ausência de inventário ou inventariamente, o juízo deverá nomear um administrador provisório, que representará o espólio até que o inventariante preste compromisso conforme determinam os artigos 613 e 614, ambos do CPC. 4.3.
A incapacidade e/ou irregularidade processual da parte conduz à extinção do feito, conforme estabelecido no art. 76, § 1º, I, do CPC, verbis: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor". 5.
No caso, verifica-se que o apelante ajuizou ação de execução fiscal em face do espólio, sem apresentar a certidão de óbito do falecido, nem indicar a existência de inventário ou inventariante responsável para representar o pólo passivo da demanda. 5.1.
Foi determinada a emenda da inicial, para que o exequente apresentasse o atestado de óbito do de cujus e as informações sobre a existência de inventário e inventariante, sob pena de indeferimento da inicial. 5.2.
Inicialmente, o exequente interpôs embargos de declaração argumentando que a apresentação da certidão de óbito e a indicação do representante do espólio não são requisitos essenciais da petição inicial e, consequentemente, para o prossseguimento da execução fiscal.
Aduziu que a CDA goza de presunção legal de certeza. 5.3.
Os embargos foram rejeitados, determinando o cumprimento da emenda inicial. 5.4.
O exequente peticionou requerendo a suspensão do prazo por 60 dias para cumprimento da determinação. 5.5.
Deferida a prorrogação de prazo por 60 dias úteis, sob pena de extinção da inicial. 5.6.
O exequente deixou transcor "in albis" o prazo da emenda, sem regularizar o polo passivo da ação. 5.7.
A certidão de óbito é o documento necessário para comprovação do falecimento do de cujus, um dos pressupostos para a cobrança de dívidas do espólio ou dos sucessores. 5.8.
A indicação do inventariante, além de atender as exigências dos artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC, permite ao julgador definir a responsabilidade do débito em relação tanto ao espólio quanto aos eventuais sucessores, conforme o estado da partilha dos bens. 5.9.
A falta dessas informações compromete a verificação da legitimidade passiva da execução fiscal, e a identificação do responsável pelo débito tributário. 6.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos art. 76, § 1º, I, 485, I, e 321, todos do CPC. 7.
Precedentes turmários: 7.1. "(...) 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial da execução fiscal em razão do não atendimento à determinação de emenda para a apresentação de certidão de óbito, demonstração de existência de inventário e indicação de quem seria o respectivo inventariante. 2.
Após a abertura do inventário, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC.
Mostra-se escorreita a decisão do Juízo ao intimar o apelante para esclarecer sobre a existência de processo de inventário e indicação do inventariante, a quem compete a representação do espólio em Juízo.
Quanto à certidão de óbito, esta é imprescindível para aferir a data do falecimento e a legitimidade passiva do ente despersonalizado. 3.
Não promovida a emenda, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (07560185320188070016, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 5/11/2020). 7.2. "(...) 1.
Segundo o art. 4º, III, da Lei n. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio.
Todavia, para demandar ou ser demandado em Juízo, o art. 75, VII, do CPC exige que o espólio esteja representado por inventariante, ainda que dativo.
Embora o art. 6º da Lei n. 6.830/80 não exija, como requisito da petição inicial, a indicação do inventariante, não se pode olvidar que a execução de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, não afastando, assim, a observância de normas gerais atinentes à capacidade processual das partes. 2.
No caso, o apelante pretende dar prosseguimento ao feito com a citação do espólio, independentemente da indicação de seu representante legal.
Todavia, a informação sobre a existência de inventário, bem como de inventariante, é necessária para o preenchimento de pressuposto desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Apesar de oportunizada a emenda para regularizar a representação judicial do espólio, o Distrito Federal quedou-se inerte, deixando de trazer a certidão de óbito, de informar se havia inventário em curso e de indicar inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou administrador provisório do acervo hereditário (art. 613 do CPC).
Assim, o desatendimento à determinação de emenda à petição inicial, para que fossem prestadas tais informações, impõe o seu indeferimento, com a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (07573314920188070016, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2020). 8.
Recurso improvido.(Acórdão 1366798, 07197641320208070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fulcro no art. 51, VI, da Lei n. 9.099/1995, concedo ao autor o prazo de 30 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:08
Outras decisões
-
19/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/05/2024 19:33
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL - CPF: *44.***.*76-91 (EXEQUENTE), ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT - CPF: *23.***.*46-87 (EXEQUENTE), ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA - CPF: *97.***.*75-87 (EXEQUENTE), GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO - CPF
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KILDARE BEZERRA DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702160-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL, ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT, ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA, GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO, KILDARE BEZERRA DA COSTA EXECUTADO: CACS LOJA & CONVENIENCIA EIRELI, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, WAGNER CIPRIANO DA SILVA DECISÃO Recebo a petição de id. 177593410 como impugnação à penhora de id. 177866317.
A pessoa jurídica CACS LOJA & CONVENIENCIA EIRELI foi constituída sob a forma de empresário individual de responsabilidade limitada.
Ocorre que, à época do encerramento de suas atividades, encontrava-se em vigor o art. 980-A que, em seu parágrafo sexto, determinava a aplicação subsidiária das regras previstas para as sociedades limitadas às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de empresário individual de responsabilidade limitada.
Dessa forma, incide o quanto disposto no art. 1.053 do Código Civil, que determina a aplicação das regras que regem sociedades simples às sociedades limitadas.
Assim, em que pese a manifestação do requerido Wagner Cipriano da Silva, em id. 177593410, os sócios admitidos em sociedade já constituída não se eximem das dívidas sociais anteriores à admissão, por força do art. 1.025 do Código Civil, razão pela qual presente sua legitimidade passiva, mormente diante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido em id. 170706045.
Outrossim, verifico que o impugnante deixou de provar que a penhora recaiu sobre verbas impenhoráveis.
Ademais, não restou comprovado, no caso em tela, que a constrição judicial na conta bancária impingiu-lhe dificuldades operacionais ou financeiras, trazendo prejuízo a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família.
Por todo o exposto, há de manter-se a penhora em benefício do credor, para efetividade da prestação jurisdicional.
Nesses termos, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores para a conta informada em id. 188901041.
Após, intimem-se as partes exequentes para impulsionar a execução.
Prazo: 5 dias.
P.R.I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:50
Indeferido o pedido de WAGNER CIPRIANO DA SILVA - CPF: *17.***.*56-70 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de KILDARE BEZERRA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 05:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:16
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *04.***.*31-00 (EXECUTADO) e WAGNER CIPRIANO DA SILVA - CPF: *17.***.*56-70 (EXECUTADO) em 05/12/2023.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de WAGNER CIPRIANO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:58
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *04.***.*31-00 (REQUERIDO) e WAGNER CIPRIANO DA SILVA - CPF: *17.***.*56-70 (REQUERIDO) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de WAGNER CIPRIANO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:48
Decorrido prazo de CACS LOJA & CONVENIENCIA EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CACS LOJA & CONVENIENCIA EIRELI em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/08/2023 15:37
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *04.***.*31-00 (INTERESSADO) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/06/2023 15:03
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL - CPF: *44.***.*76-91 (REQUERENTE), ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT - CPF: *23.***.*46-87 (REQUERENTE), ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA - CPF: *97.***.*75-87 (REQUERENTE), KILDARE BEZERRA DA COSTA - C
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de KILDARE BEZERRA DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:15
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *04.***.*31-00 (INTERESSADO) em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/03/2023 20:13
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL - CPF: *44.***.*76-91 (REQUERENTE), ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT - CPF: *23.***.*46-87 (REQUERENTE), ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA - CPF: *97.***.*75-87 (REQUERENTE), GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO -
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de KILDARE BEZERRA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/12/2022 09:32
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:32
Outras decisões
-
23/11/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
29/10/2022 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:33
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de L & C IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de KILDARE BEZERRA DA COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2022 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/02/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
24/01/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:41
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2021 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
26/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2021 16:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 16:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
21/10/2021 13:44
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
07/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:00
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de L & C IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de L & C IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 23:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
20/05/2021 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 02:40
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
10/05/2021 20:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2021 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
15/04/2021 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2021 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 06:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
05/04/2021 06:05
Audiência Conciliação realizada em/para 30/03/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
30/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
25/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 13:33
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
09/02/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702199-93.2021.8.07.0018
Maria de Fatima da Silva Gomes
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 13:02
Processo nº 0702139-43.2023.8.07.0021
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria Elza Barbosa Soares
Advogado: Marlo Russo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:40
Processo nº 0702150-40.2020.8.07.0001
Nayara Castelo Branco Leite
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Luciana Cristina Dionisio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 12:56
Processo nº 0702182-06.2024.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Cildo Luiz Cristofari
Advogado: Eduardo Navarro Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 09:37
Processo nº 0702179-56.2021.8.07.0001
L M Rolim Consultores Associados LTDA
Fundacao Visconde de Cabo Frio
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 18:46