TJDFT - 0702125-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702125-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS EXECUTADO: RODOLFO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CCS-BACEN Requer a parte exequente a realização de pesquisa nos sistemas CCS-BACEN/SIMBA.
Ocorre que o sistema não é ferramenta na busca de bens do executado para quitação da dívida.
Já foram consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD (quando pessoa jurídica).
Ressalto que o sistema SISBAJUD já promove a consulta a toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Assim, sendo as referidas instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da Lei nº 12.865 de 2013, figuram como parte do Sistema Financeiro Nacional, tendo sido abrangidas pela pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, o que revela a inconsistência jurídica do pedido formulado.
Este juízo atendeu ao princípio da cooperação, de forma que se apresenta injustificado o pleito, sendo de rigor se observar, ainda, que traduz ônus primário do credor intentar todas as diligências possíveis para fins de localização de bens penhoráveis, com comprovação nos autos, de forma que não se exaure tal obrigação com a simples requisição de consultas por parte do juízo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PESQUISA NO SISTEMA SIMBA E BACENJUND (CSS) INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO.
ANÁLISE DE PEDIDO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANTIDA DECISÃO. 1.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas nos sistemas Simba e Bacenjud (CCS) se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, ERI-DF, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas. 2.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 3.
A análise em instância recursal de pedido não apreciado pelo juízo singular configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1147448, 07166741620188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho INDEFIRO o pedido da parte credora de expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, para descobrir "eventual emprego" da parte devedora.
Não se abstrai de tal medida qualquer providência prática e útil ao desate da controvérsia, na medida em que espelha pleito calcado em situação hipotética, sem embargo, ainda, de não contemplar, na acepção técnica, busca de bens constritáveis para fins de satisfação da pretensão executiva.
Como o credor não apresentou bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos pelo rito do art. 921, inciso III, do CPC, ou seja, suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e, somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 16:47
Indeferido o pedido de VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS - CPF: *39.***.*90-59 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:00
Outras decisões
-
20/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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21/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702125-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO VALENTE LIMA REU: MARIA DAS GRACAS CALAZANS, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores de honorários sucumbenciais TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e RITA DE CASSIA DE VINCENZO requereram, em petições sob os ids. 213963064 e id. 211491668, o cumprimento de sentença em desfavor em desfavor de RODOLFO VALENTE LIMA.
Nesse passo, ao considerar que já há pedido de cumprimento de sentença, formulado por VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS (id. 209767141) em face de RODOLFO VALENTE LIMA e a fim de se evitar tumulto processual, intimem-se TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e RITA DE CASSIA DE VINCENZO para promoverem o cumprimento de sentença em autos apartados.
Recebo a inicial de cumprimento de sentença apresentada por VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS (id. 209767141) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 5.050,00.
Inclua-se VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Invertam-se os polos.
Após a inversão, excluam-se as rés do polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RODOLFO VALENTE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:32
Outras decisões
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO VALENTE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:15
Outras decisões
-
20/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:38
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:40
Outras decisões
-
22/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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