TJDFT - 0702162-16.2023.8.07.0012
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de TALMO MARCELO EMERICK NEVES em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:03
Outras decisões
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:51
Outras decisões
-
13/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702162-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMO MARCELO EMERICK NEVES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à devedora (art. 437, §1º, do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:33
Outras decisões
-
12/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702162-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TALMO MARCELO EMERICK NEVES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o credor preste conta nos autos, conforme determinado ao ID n. 228542482. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/04/2025 08:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:12
Outras decisões
-
25/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TALMO MARCELO EMERICK NEVES em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702162-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMO MARCELO EMERICK NEVES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 228542482, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão foi omissa "quanto à parte da solicitação de bloqueios DE VALORES REMANESCENTE, ou seja do tratamento que já foi realizado, bem como sobre a possibilidade de transferência imediata dos valores já bloqueados".
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na hipótese não há que se falar em omissão, pois este Juízo analisou detidamente o ponto questionado pela embargante.
In verbis: "De todo modo, não é caso de novos bloqueios para tratamento futuro, devendo permitir o cumprimento pela parte ré, ante o dever de cooperação e de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) e mesmo a fiscalização sobre o pagamento e continuidade do tratamento mediante a anexação de notas fiscais.
Desse modo, preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, expeça-se ordem de transferência dos valores já constantes das contas judiciais em favor do Hospital H-Dia, conforme dados indicados ao ID nº 225064796, devendo ser anexado ao processo as notas fiscais dos serviços prestados pelo hospital e relatório médico circunstanciado do tratamento no prazo de 15 dias".
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID nº 228542482. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:21
Indeferido o pedido de TALMO MARCELO EMERICK NEVES - CPF: *71.***.*16-15 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:53
Outras decisões
-
10/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702162-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TALMO MARCELO EMERICK NEVES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à devedora (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:17
Outras decisões
-
07/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:58
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
-
29/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 19:42
Outras decisões
-
18/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:01
Outras decisões
-
04/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:14
Determinado o arquivamento
-
30/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:55
Outras decisões
-
08/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:30
Outras decisões
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:22
Outras decisões
-
21/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702162-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TALMO MARCELO EMERICK NEVES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para cumprimento da obrigação de fazer, bem como para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Desde já advirto a ré que poderão ser adotadas outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio de valores via plataforma Sibajud para custeio direto do tratamento.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:18
Outras decisões
-
25/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702162-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMO MARCELO EMERICK NEVES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto a base de cálculo dos honorários fixados na sentença é o valor da causa, atualizado desde a propositura até a prolação da sentença, sem incidência de juros de mora.
Obtido o valor correspondente à verba de sucumbência, sobre ela incidirá a correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o arbitramento, acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observada a alteração do Código Civil acerca dos juros legais.
Observe o credor que o valor dos honorários arbitrados na fase recursal não integram o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:02
Outras decisões
-
18/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
21/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de TALMO MARCELO EMERICK NEVES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 21:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de TALMO MARCELO EMERICK NEVES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:36
Indeferido o pedido de TALMO MARCELO EMERICK NEVES - CPF: *71.***.*16-15 (AUTOR)
-
17/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:44
Deferido o pedido de TALMO MARCELO EMERICK NEVES - CPF: *71.***.*16-15 (AUTOR).
-
20/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:46
Outras decisões
-
09/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
30/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/07/2023 19:07
Outras decisões
-
19/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:29
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:24
Outras decisões
-
29/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 05:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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