TJDFT - 0700254-76.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:37
Outras decisões
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11/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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26/05/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTEVAO BARBOSA NETO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONALDO ALVES DE PAULO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
24/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:35
Outras decisões
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08/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTEVAO BARBOSA NETO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTEVAO BARBOSA NETO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700254-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO BARBOSA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, JOSE PAULO BARBOSA DA CRUZ, MARIA APARECIDA BARBOSA CRUZ REU: GRACIELLE ALVES DE PAULO, LEONALDO ALVES DE PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 18/04/2024 Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 29 de abril de 2024 14:32:48.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
29/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONALDO ALVES DE PAULO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700254-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7d) AUTOR: ESTEVAO BARBOSA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, JOSE PAULO BARBOSA DA CRUZ, MARIA APARECIDA BARBOSA CRUZ REU: GRACIELLE ALVES DE PAULO, LEONALDO ALVES DE PAULO SENTENÇA ESTEVAO BARBOSA NETO e outros ajuizaram AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL em desfavor de GRACIELLE ALVES DE PAULO e outro.
Narram, em síntese, que são herdeiros de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, falecido em 13/05/2021, e as partes rés são herdeiras da MARIA APARECIDA ALVES, falecida em 08/04/2021.
Informam que os falecidos conviveram em união estável de 1989 a 2013, quando contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, situação que se perdurou até a data do falecimento de Maria Aparecida.
Acrescentam que os falecidos não tiveram filhos em comum e deixaram aos herdeiros dois imóveis, um situado na QUADRA 14, CONJUNTO 7, CASA 18, BURITIS III, PLANALTINA/DF, CEP 73355-407, adquirido durante a constância da união estável que se iniciou em 1989, cuja posse está sendo exercida exclusivamente pelo réu Leonaldo, e outro situado na QUADRA M, SETOR DE MANSÕES OESTE, LOTE 37, RESIDENCIAL OESTE PARQUE, CASA 17, SETOR OESTE, PLANALTINA/GO - CEP 73750-500, cuja posse está sendo exercida exclusivamente pela requerida Gracielle.
Informam ainda que Francisco das Chagas é meeiro de Maria Aparecida, fazendo jus a 50% do patrimônio objeto da herança, de modo que os autores têm direito a indenização correspondente a 50% dos valores dos aluguéis em razão do uso exclusivo dos imóveis por parte dos requeridos.
Estimam em R$ 700,00, o valor do aluguel para o imóvel ocupado por Gracielle, e R$ 1.700,00, para o imóvel ocupado por Leonaldo.
Requerem os benefícios da justiça gratuita; a condenação das partes rés ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 1.200,00 mensais, desde 13/05/2021, o que perfaz a quantia de R$ 10.313,10, sem prejuízo dos aluguéis que se vencerem no curso da ação; a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Instruíram a inicial com os documentos de ids. 112611513 a 112611539.
A decisão de ID. 113720521 determinou a emenda a inicial para que os autores comprovassem sua condição de hipossuficiência e juntassem aos autos a certidão e ônus reais do imóvel sito na Quadra 14, conjunto 07, casa 18, Buritis III, Planaltina - DF.
Veio a emenda em id. 113720521.
Petição inicial recebida e gratuidade da justiça deferida e em id. 117570682.
A parte ré LEONALDO foi devidamente citada (ID. 120350700), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 140571784).
A ré GRACIELLE ALVES DE PAULO foi citada por edital ((ID 132764349) e não apresentou resposta (ID. 139226348).
A Curadoria Especial, representando a parte Gracielle, apresentou contestação em id. 139901307.
Em sede de preliminares, alega incompetência do juízo cível para processar e julgar a pretensão autoral de arbitramento de alugueres e a nulidade da citação por edital.
No mérito, sustenta que a pretensão de indenização pelo uso exclusivo do imóvel por alguns dos herdeiros só é devida a partir da partilha dos bens e atribuição do quinhão hereditário de cada herdeiro.
Contesta os demais argumentos da inicial por negativa geral.
Veio réplica em id. 143329551.
A decisão saneadora de ID. 149349418 rejeitou as preliminares, decretou a revelia da parte ré Leonaldo, fixou como pontos controvertidos: a) o valor do aluguel dos imóveis em discussão; b) o termo inicial da mora; c) a propriedade dos imóveis.
Ainda, determinou a expedição de mandados de avaliação para arbitramento do valor de aluguel dos imóveis; que os autores informassem o andamento do processo de inventário; que os autores demonstrassem a propriedade do imóvel denominado lote 18.
O imóvel situado no SETOR DE MANSÕES OESTE, PLANALTINA/GO teve o aluguel avaliado em R$ 500,00 (id. 152323159), e o imóvel situado na QUADRA 14, CONJUNTO 7, CASA 18, BURITIS III, PLANALTINA/DF, em R$ 400,00, para a casa dos fundos, e R$ 300,00, a casa da lateral (id. 165655355).
Em id. 166686746 e anexos a parte autora apresentou a documentação solicitada na decisão saneadora.
A decisão de ID. 170758021 homologou os laudos de avaliação de IDs 152323159 e 165655355.
Em id. 175890899 foi proferida decisão determinando que os autores comprovassem que a ré GRACIELLE exerceu a posse exclusiva do imóvel localizado no Setor de Mansões Oeste, Planaltina - GO.
Em resposta a decisão supracitada, os autores requereram o depoimento pessoal do réu LEONALDO, o que foi indeferido em id. 180533508.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Trata-se de pedido de arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo pelas partes rés de imóveis que compõe acervo hereditário comum das partes.
Inicialmente, cabe ressaltar que, tecnicamente, não se trata de aluguéis, pois não há contrato de locação entre as partes.
O valor mensal a ser pago pelas partes rés tem razão no uso exclusivo do imóvel de propriedade comum, cujo caráter é indenizatório.
A parte ré LEONALDO ALVES DE PAULO foi devidamente citada e deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos com relação aos fatos atribuídos a este réu, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos, que demonstram a propriedade dos imóveis objeto dos autos.
Nesse sentido, infere-se que o réu Leonaldo está na posse exclusiva do imóvel situado na QUADRA 14, CONJUNTO 7, CASA 18, BURITIS III, PLANALTINA/DF, desde o falecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, em 13/05/2021, data em que a propriedade do imóvel passou a ser de todos os herdeiros, em face do princípio da saissine.
No caso, os autores são herdeiros do sr.
Francisco, que por sua vez é meeiro do patrimônio deixado por MARIA APARECIDA, falecida em 08/04/2021.
Assim, fazem jus ao percentual de 50% do patrimônio objeto da herança, quais sejam, os dois imóveis objeto da ação de inventário (id. 166686752).
Nos termos do art. 1791 do Código Civil, parágrafo único, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Com efeito, é certo que desde a formação do condomínio é assegurado aos condôminos o exercício da posse, bem como de todos os direitos inerentes à propriedade, igualmente.
Assim, o uso exclusivo do imóvel garante o pagamento de indenização à parte impedida de exercer o mesmo direito.
Desse modo, o pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, em relação ao réu Leonaldo, procede e, para tanto, há de ser considerado o valor mensal de R$ 700,00, consoante o laudo de avaliação juntado no ID n. 165655355.
Considerando que os autores são titulares de 50% dos direitos do imóvel, o valor da indenização deve corresponder a tal montante, perfazendo a quantia de R$ 350,00.
Em relação ao termo inicial da mora, os documentos acostados aos autos pela parte requerente nos ids. 143329552 e 143329554 não comprovam a notificação das partes requeridas, eis que não consta a assinatura de qualquer dos réus no aviso de recebimento e sequer consta os dados do destinatário da notificação, de modo que a mora deve ser considerada a partir da citação válida.
Em relação a parte ré Gracielle, em diligência pessoal realizada em 08/04/2022 no endereço em questão, foi certificado no ID. 121729811 que a vizinha, sra.
ROSA, informou que o imóvel está desabitado há 04 meses.
No dia 15/04/2022, durante nova diligência, foi informado pela síndica (SIMONE) que a destinatária GRACIELLE se mudou do local há 4 meses.
Em nova diligência realizada no imóvel em 14/03/2023, a Oficial de Justiça certificou que o imóvel estava desocupado, e que foi informada pelo síndico do condomínio que há mais de um ano ninguém residia no local.
Desta forma, conforme consignado na decisão de id. 180533508, não restou demonstrada que a requerida exerceu posse exclusiva sobre o imóvel sito na Quadra M, Setor de Mansões Oeste, Lote 37, Residencial Oeste Parque, casa 17, Setor Oeste, Planaltina – GO, desde o ajuizamento da demanda ou antes disso, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido em relação a ré Gracielle.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu LEONALDO ALVES DE PAULO ao pagamento mensal do valor de R$ 350,00 em favor da parte autora, a título de indenização pela fruição exclusiva do bem, desde a data da citação e até a desocupação do imóvel, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde cada vencimento.
Julgo improcedente o pedido em relação a parte ré GRACIELLE ALVES DE PAULO.
Arcará a parte ré Leonaldo com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:44
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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04/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:45
Indeferido o pedido de ESTEVAO BARBOSA NETO - CPF: *30.***.*30-78 (AUTOR)
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01/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/11/2023 23:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:35
Outras decisões
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LEONALDO ALVES DE PAULO em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700254-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO BARBOSA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, JOSE PAULO BARBOSA DA CRUZ, MARIA APARECIDA BARBOSA CRUZ REU: GRACIELLE ALVES DE PAULO, LEONALDO ALVES DE PAULO DECISÃO Em ID n. 152323159 foi anexado o laudo de avaliação do valor de R$ 500,00, referente do aluguel do imóvel QUADRA M, SETOR DE MANSÕES OESTE, RESIDENCIAL OESTE PARQUE, CASA 17, SETOR OESTE, PLANALTINA/GO.
Em relação ao imóvel QUADRA 14, CONJUNTO 7, CASA 18, BURITIS III, PLANALTINA/DF, o preço do aluguel da casa dos fundos foi avaliado em R$ 400,00, conforme laudo de ID n. 154805841, e o preço do aluguel da casa lateral foi avaliado em R$ 300,00, conforme laudo de ID n. 165655355.
Homologo os laudos de avaliação apresentados.
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a documentação anexada à petição de ID n. 166686746, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 18:15
Deferido o pedido de ESTEVAO BARBOSA NETO - CPF: *30.***.*30-78 (AUTOR).
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22/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LEONALDO ALVES DE PAULO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONALDO ALVES DE PAULO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700254-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO BARBOSA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, JOSE PAULO BARBOSA DA CRUZ, MARIA APARECIDA BARBOSA CRUZ REU: GRACIELLE ALVES DE PAULO, LEONALDO ALVES DE PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei manifestação da Sra.
JULIANA TIEMY YAMADA.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2023 10:03:16.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
18/07/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:25
Outras decisões
-
22/05/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LEONALDO ALVES DE PAULO em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de LEONALDO ALVES DE PAULO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:08
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de GRACIELLE ALVES DE PAULO em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de LEONALDO ALVES DE PAULO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de LEONALDO ALVES DE PAULO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:17
Outras decisões
-
15/12/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2022 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de GRACIELLE ALVES DE PAULO em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:30
Expedição de Edital.
-
27/07/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2022 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2022 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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