TJDFT - 0702130-41.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702130-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 167661906, a qual foi confirmada pelo Acórdão de ID 181848043, que transitou em julgado (ID 181863598).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 184492974).
A decisão de ID 184543012, proferida em 24 de janeiro de 2024, autorizou o início dos atos executórios.
Foram realizadas diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 187557102), bem como, expedido mandado de penhora (ID 188617815).
Não foram encontrados bens penhoráveis (ID 189405927).
Houve inclusão do CNPJ do empresário individual no polo passivo (ID 189551216).
Foram realizadas novas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (ID's 187557102 e 190231720).
Por fim, esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, o feito foi extinto e arquivado, em 20 de abril de 2024 (ID 194184420).
A parte autora pugnou pelo desarquivamento do feito a fim de que seja realizada uma nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, e uma nova avaliação para penhora de bens, conforme ID 203299954. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
As medidas já foram realizadas recentemente, no ano corrente, e se demonstraram infrutíferas.
Ademais, a parte exequente não demonstrou alteração da situação financeira do executado, a fim de justificar o deferimento das medidas.
Intime-se o exequente.
Após, retornem os autos ao arquivo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:44
Indeferido o pedido de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *37.***.*41-90 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *37.***.*41-90 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702130-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES, MATHEUS MARCO SANTOS SOARES *67.***.*24-79 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora ou a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, tendo em vista a manifestação da parte executada quanto à impugnação no ID 191132267.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
25/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de MATHEUS MARCO SANTOS SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702130-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES DECISÃO Tratando-se de empresário individual, os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem.
Na empresa individual, a responsabilidade é ilimitada, sendo o empreendedor sujeito das obrigações contraídas pela empresa, razão pela qual é possível a incidência de constrição judicial sobre seus bens para garantir o pagamento de débito contraído pela empresa.
De igual forma, também é possível a constrição de bens da pessoa jurídica para satisfazer dívida da pessoa física.
DEFIRO, em parte, o pedido de ID 189511739, razão pela qual, DETERMINO a inclusão da empresa individual no polo passivo.
De outro giro, INDEFIRO o pedido de realização de penhora em casa de familiares do executado.
Diante do exposto, determino a pesquisa de ativos junto ao BACENJUD, em desfavor da empresa de nome empresarial MATHEUS MARCO SANTOS SOARES, CNPJ 44.***.***/0001-02.
Frustrada a medida, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD, colhendo informações acerca de eventual registro de veículo em nome da empresária individual e da empresa.
Na hipótese positiva, proceda-se de imediato o bloqueio eletrônico, intimando a parte executada para apresentar impugnação no prazo legal.
Inexistindo veículo desembaraçado registrado em nome das partes, intime-se, desde logo a parte credora para ciência e para indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *37.***.*41-90 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
25/01/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:34
Deferido o pedido de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *37.***.*41-90 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 22:36
Recebidos os autos
-
09/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
03/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 19:24
Juntada de Petição de representação
-
18/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/07/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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