TJDFT - 0702118-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ADENISIA GARCIA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENISIA GARCIA FERREIRA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 189901529.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o não deferimento do requerimento da autora.
Sobre a questão, destaco que, conforme disposto no ato anterior, no presente caso houve prestação jurisdicional, motivo pelo qual não há razão para a devolução das custas recolhidas pelo autor.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Não havendo outros requerimentos, encaminhe-se o processo ao arquivo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENISIA GARCIA FERREIRA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de devolução de custas, considerando que, no caso, houve atividade jurisdicional e que nos termos do art. 15, inciso I, da Portaria Conjunta 50 do TJDFT, a devolução das custas somente será possível no caso de não distribuição do processo.
Não havendo outros requerimentos, encaminhe-se o processo ao arquivo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:12
Outras decisões
-
05/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENISIA GARCIA FERREIRA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:07
Outras decisões
-
09/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:01
Outras decisões
-
29/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2023 08:28
Recebidos os autos
-
26/03/2023 08:28
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:38
Indeferido o pedido de ADENISIA GARCIA FERREIRA - CPF: *43.***.*90-44 (AUTOR)
-
21/03/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a ADENISIA GARCIA FERREIRA - CPF: *43.***.*90-44 (AUTOR).
-
17/02/2023 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2023 04:09
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/01/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 20:00
Recebidos os autos
-
13/01/2023 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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13/01/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/01/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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