TJDFT - 0702085-57.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/09/2025 23:05
Juntada de Ofício de requisição
-
28/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:28
Outras decisões
-
01/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 05:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702085-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVAR YURI PACHECO SCHUBACH, BRENO BASTOS CEACARU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exercendo o juízo de retratação, à vista da anuência superveniente externada pela parte credora para com a metodologia empregada pelo executado no cômputo da taxa Selic, na via transversa do que havia sido decidido no Id 231390173, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e, via de consequência, homologo o cálculo por ele apresentado no Id 231199241.
Destarte, comunique-se o teor da presente decisão nos autos de Agravo de Instrumento n. 0717731-25.2025.8.07.0000, bem como promova-se a expedição dos requisitórios de pagamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:43:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:15
Outras decisões
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08/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:17
Outras decisões
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702085-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVAR YURI PACHECO SCHUBACH, BRENO BASTOS CEACARU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou impugnação de ID 231199240.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal quanto ao primeiro ponto.
Quanto à questão referente ao salário-mínimo adotado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Após, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias.
Caso não seja apresentada impugnação, expeça-se os requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:14:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:07
Outras decisões
-
02/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:33
Outras decisões
-
10/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:32
Outras decisões
-
19/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702085-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVAR YURI PACHECO SCHUBACH, BRENO BASTOS CEACARU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega excesso de execução, sob o fundamento que a Lei Distrital n. 5.190/2013 somente passou a viger a partir de abril/2022, com a edição da Lei Complementar Distrital n. 999/2022.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica Id 190925087. É o relatório.
DECIDO.
A divergência entre as partes decorre da aplicação ou não da Lei Distrital n. 5.190/2013 para fins de cálculo dos montantes a serem recebidos pelo autor no período em que trabalhou exercendo as funções do cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental – com especialidade em medicina veterinária GGPP.
Nesse ponto, destaque-se que o objetivo da parte autora com o pedido inicial foi de reconhecer o desvio de função, com consequente condenação do Distrito Federal para pagamento da diferença salarial entre o cargo público em que era efetivado, e o cargo público que exercia de fato.
Dessa forma, destoa da lógica a aplicação de reajuste remuneratório ao exequente que sequer foi pago aos servidores públicos do cargo paradigma, qual seja, Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental – com especialidade em medicina veterinária GGPP.
Dito isso, em que pese a manifestação do exequente de que a Sentença determinou a aplicação da Lei Distrital n. 5.190/2013, não é possível se chegar a tal conclusão a partir da Fundamentação ou do Dispositivo, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças salariais concernente ao período em que laborou na função diversa daquela para a qual foi nomeado, assim compreendido entre 01.01.2016 e 11.05.2018, assegurando-se os reflexos decorrentes do salário auferido pelo exercente do cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental – com especialidade em medicina veterinária GGPP, sobre férias, 13º salário, horas-extras, gratificações, além dos respectivos benefícios da carreira, GHPP previsto na Lei 5.190/13 e adicional de insalubridade em grau médio.
Como se percebe, foi determinado o pagamento do GHPP, previsto na Lei Distrital n. 5.190/13, o que não se confunde com a aplicação integral da referida lei.
Como destacado pelo executado, o incremento de 30% para 35% da GHPP não ocorreu em 01.09.2015, apesar da disposição legal, mas em abril/2022, período distinto do discutido nos autos.
No mesmo sentido se fundamenta o reajuste salarial que também ocorreu apenas em abril/2022, e não em 01.09.2015.
Dessarte, conceder benefício ao autor em dissonância com o recebido pelos próprios servidores do cargo paradigma acarretaria violação da coisa julgada, porquanto o que restou decidido se refere à equiparação entre o exequente e os servidores do cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental – com especialidade em medicina veterinária GGPP.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para afastar o terceiro reajuste da Lei Distrital n. 5.190/13, homologando a Planilha de Cálculos Id 189505497.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor sucumbido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Proceda-se à expedição das requisições de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais em favor da BASTOS CEACARU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no montante de 20% do crédito principal.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:13:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702085-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVAR YURI PACHECO SCHUBACH, BRENO BASTOS CEACARU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se depreende do ato processual que fundamenta a presente fase executiva, nota-se que foram fixadas as seguintes diretrizes (ID 142724041): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças salariais concernente ao período em que laborou na função diversa daquela para a qual foi nomeado, assim compreendido entre 01.01.2016 e 11.05.2018, assegurando-se os reflexos decorrentes do salário auferido pelo exercente do cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental – com especialidade em medicina veterinária GGPP, sobre férias, 13º salário, horas-extras, gratificações, além dos respectivos benefícios da carreira, GHPP previsto na Lei 5.190/13 e adicional de insalubridade em grau médio.
Aludida importância deverá ser apurada em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2º) sendo o valor atualizado e corrigido da seguinte forma: pelo IPCA-E, conforme entendimento exarado pelo STF, que fixou a tese repetitiva nº 810, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a contar de cada parcela devida, acrescido de juros moratórios da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08.12.2021; e, a partir de 09.12.2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora) Ao que se depreende o Distrito Federal alega existir excesso de execução (ID 189505499).
Narra que o demandante, ao elaborar os cálculos não observou que a tabela salarial referente ao reajuste de 2015 da Lei nº5.190/2013 somente passou a viger a partir de abril/2022 com a edição da Lei Complementar nº 999/2022 (cópia em anexo), uma vez que não tinha dotação orçamentaria em 2015 para implementação na época, assim o vencimento básico correto seria R$ 6.760,00 e não R$7.760,00, assim como a GHPP seria de 30% e não 35%.
Ao final, aponta que o valor apurado pelo postulante é R$ 88.753,48 (oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
A fim de apurar a divergência salientada pelo Distrito Federal, bem como a necessidade de fixação do quantum debeatur, encaminhem-se os autos à Contadoria para que determine qual é o valor devido, atentando-se para as tabelas de progressão da carreira trazidas pelas partes.
Com o retorno, vista às partes.
Após, autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:09:16.
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26/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:25
Outras decisões
-
25/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702085-57.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDVAR YURI PACHECO SCHUBACH e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:37:41.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702085-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDVAR YURI PACHECO SCHUBACH EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Promova a Secretaria a inclusão do advogado BRENO BASTOS CEACARU no polo ativo.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 11:32:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:48
Outras decisões
-
22/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2024 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 11:05
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:22
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 14:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:34
Publicado Ata em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:07
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2022 21:02
Juntada de gravação de audiência
-
02/02/2022 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 19:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2022 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/01/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:56
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2021 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 23:47
Recebidos os autos
-
02/11/2021 23:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
03/08/2021 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2021 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 20:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2021 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
09/07/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2021 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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