TJDFT - 0716049-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/11/2024 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716049-31.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIONE ALVES DE SOUZA, JOSE DATIVO DOS SANTOS, ANA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no ID 199136675: “Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por NEUZA LEITE DE OLIVEIRA, curatelada, representada por seu curador, em face de ALCIONE ALVES DE SOUZA e JOSÉ DATIVO DOS SANTOS.
Em suma, narra a autora que, em meados de 2021, deu início ao processo de regularização de seu lote, situado na ONM 04, Conjunto A, Lote 13-A, Ceilândia/DF, situado em um beco.
Desde essa época, os lotes dos requeridos – que são contíguos - possuem portas viradas para seu terreno, as quais lhe causam insegurança.
Diante disso, encaminhou notificação extrajudicial para referidos vizinhos solicitando a retirada das portas, mas a solicitação não foi atendida.
A requerente postulou, em tutela de urgência, que fosse determinado liminarmente aos réus a retirada das portas, sob pena de multa diária, o que foi indeferido na decisão de ID 147323627.
Registre-se que o ajuizamento da ação foi autorizado judicialmente no bojo dos autos n.º 0712484-41.2022.8.07.0009 (ID 149724578), tendo em vista que a autora é pessoa interditada.
Citada, a requerida ALCIONE apresentou contestação (ID 151755348), aduzindo que a autora não mora e nunca morou no endereço, por se tratar de um beco, sem casas ou barracos no referido lote.
Sustentou que, para conseguir êxito nesse objetivo, a autora e seu representante iniciaram um processo de regularização do lote 13-A, bem como tentaram uma autorização de moradia, que foi indeferido pela CODHAB, conforme arquivo de ID 151755348, pág. 04, ID 151754293 e ID 151754293, uma vez que se trata de área pública desabitada.
Foram anexadas declarações da vizinhança, informando sobre a existência de portas e portões virados para o beco desde 1971, pois elas eram previstas no projeto inaugural de Ceilândia (ID 151755345 e seguintes).
Da mesma forma, o requerido JOSÉ DATIVO DOS SANTOS foi citado e apresentou contestação (ID 160245945), deduzindo que os requeridos “são os reais proprietários e residem no lote 15 há 52 (cinquenta e dois anos) anos, e conforme o Plano Diretor Local de Ceilândia, o lote 13-A é destinado a passagem não podendo ser ocupado por nenhuma residência ou edificações, devendo permanecer livre e desimpedido o livre acesso e passagem, os Contestantes edificaram sua residência com a entrada virada para o beco.
Não havendo qualquer irregularidade como supõem a Autora. (…) A própria CODHAB já informou nos autos que o lote pretendido pela Autora é bem publico e não pode ser regularizada, não havendo possibilidade de autorização de sua ocupação.
Tal informação foi referendada pela TERRACAP, que ratificou a informação nos autos no sentido que o lote 13-A trata-se de área pública, de domínio do Distrito Federal, não podendo ser ocupada por particular”.
Por sua vez, a autora apresentou réplica (ID 161992081), refutando as alegações dos requeridos, arrolando testemunhas.
Durante audiência realizada dia 23.01.2024 (ID 184422053), o requerido JOSÉ DATIVO DOS SANTOS formulou o pedido para a inclusão da sua esposa ANA OLIVEIRA DOS SANTOS no polo passivo, diante da sua condição de saúde, que padece de alienação mental conforme receituário de ID 184422059, o que foi autorizado por este juízo, tendo em vista que o imóvel objeto dos autos pertence ao cônjuge, por força do regime de bens.
A autora apresentou alegações finais no ID 194517908, enquanto os requeridos JOSÉ DATIVO e ANA OLIVEIRA apresentaram alegações finais de ID 195310039, ao passo que a requerida ALCIONE apresentou sua manifestação no ID 197952861.” O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos da autora. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pelos réus Os réus arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a autora não tem legitimidade para demandar sobre o pedido em juízo, por não residir no local e por não possuir a propriedade do lote.
Sustentaram, ainda, que o bem é público.
A alegação de ilegitimidade não deve prosperar.
Muito embora cuide-se de área pública, como se verá adiante, trata-se de disputa entre particulares e que não pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Assim, instalada disputa possessória entre particulares, o fato de se tratar de bem público não impede a análise judicial, seja sob a perspectiva da legitimidade ou do interesse de agir, dada a garantia ao acesso ao Poder Judiciário prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca que os vizinhos do beco localizado na QNM 04, Conjunto A, Lote 13-A, Ceilândia Norte, Brasília/DF, retirem as portas laterais de seus lotes viradas para o referido beco.
Inicialmente, destaque-se que, em resposta a ofício enviado por este Juízo, a CODHAB, ao ID 137302266, informou que “a Lei Complementar nº 882/2014, desafetou as áreas instersticiais de Ceilândia ocupadas com uso predominantemente residencial até 31/12/2013, possibilitando a regularização dos becos inseridos nos Projeto Urbanístico desenvolvidos em anos anteriores com a devida escrituração em nome do beneficiário habilitado.
Existem vários becos ocupados não contemplados na legislação vigente os quais não são passíveis de regularização pois não estão amparados pela LC nº 882/2014. (...) O endereço não foi contemplado pelo Projeto Urbanístico em elaboração por esta Gerência por estar desocupado até a presente data e se tratar de área pública”.
Informou, ainda, que a matéria em questão já foi analisada no âmbito administrativo.
Portanto, diante das informações fornecidas, constata-se que o lote pretendido não pode ser objeto de posse, pois sua natureza é de bem público e a destinação deste lote não possibilita a sua habitação, ocupação, fechamento e cercamento, até decisão administrativa que eventualmente lhe transmute em bem desafetado, conforme informado pela CODHAB em ofício supracitado.
Assim, tal lote constitui área pública, caracterizado pela denominação beco de passagem.
Da análise dos autos, conforme fotos juntadas ao ID 134032016, constata-se que a autora sequer ocupa o terreno, não tem residência no local e não há qualquer construção nele.
Ainda, em que pese o pedido da autora de reconhecimento de propriedade perante a CODHAB (IDs 127803790 e 127803791), a resposta da Companhia foi de que se trata de área pública, portanto, sem possiblidade de autorização para a sua ocupação (ID 151754293).
Acrescente-se que, em audiência, o requerido ALCIONE narrou que reside na QNN 04, conjunto A, lote 13, Ceilândia/DF, sendo vizinho do beco descrito na inicial, morando no local há mais de 30 (trinta) anos, sendo bem de sua família, estando na posse de sua família desde o surgimento de Ceilândia/DF.
Disse que, em 1971, o portão existe virado para o beco, o qual sempre foi tido como bem público, por ser passagem de carro.
Relatou que a autora – ou o seu curador – nunca moraram no beco, tampouco qualquer outra pessoa morou no terreno.
Explicou que todos os moradores que são vizinhos ao beco têm portão voltado para o beco, sendo que nunca foram procurados por qualquer outra pessoa que se dizia proprietária do beco, a exceção da autora.
Em seu depoimento, o requerido JOSÉ DATIVO narrou que mora na QNN 04, conjunto A, casa 15, morando no local há mais de 30 (trinta) anos, sendo que, desde sempre havia um portão voltado para o beco vazio.
Ademais, a requerida ANA OLIVEIRA, em seu depoimento, explicou que ela e JOSÉ DATIVO moram no lote desde a construção de Ceilândia/DF, sendo que o beco sempre foi vazio, de modo que o portão foi construído há mais de 10 anos.
Disse que nunca ninguém tentou morar no beco ou cercá-lo, sendo que recentemente uma pessoa apareceu e informou que havia comprado o lote, determinando que ela fechasse o portão virado para o lote, sendo que essa pessoa chegou a colocar uma placa informando que ele e sua irmã eram donos desse local, apesar de ser um beco para passagem de pessoas.
No mesmo sentido, ao ser ouvida, a testemunha Em segredo de justiça narrou que é vizinho de rua, mas sua casa não é voltada para o beco, sendo que os requeridos sempre moraram em lotes contíguos ao beco.
Explicou que já mora no local há mais de 50 (cinquenta) anos, sendo que nunca ninguém se disse proprietário desse beco, a exceção da autora e seu curador, chegando a instalar um hidrômetro da CAESB, como se proprietários fossem do local.
Explicou que tal beco é usado como passagem dos moradores, pois se trata de terreno público.
Nesse diapasão, é cediço que os becos de Ceilândia são utilizados por moradores, por transeuntes e por viaturas da patrulhamento, de modo que trata-se de bem público que cumpre sua função social.
Nesse contexto, tenho que a autora não demonstrou os requisitos de proprietária ou possuidora, de modo que não pode se valer do art. 1.277 do Código Civil (“o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”).
Ressalte-se ainda que não há que se cogitar que a autora tenha qualquer direito sobre o lote a título de usucapião, pois, nos termos do art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Assim, diante da prova documental acostada aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, resta claro que o lote objeto da demanda serve de passagem entre quadras, tratando-se de bem público e de utilidade pública, o qual não foi contemplado pelo Projeto Urbanístico em elaboração pela Gerência de Regularização Fundiária da CODHAB.
Nesse cenário, a pretensão da autora de retirada de portas viradas para um beco, que sustenta ser seu, não merece amparo, visto que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Por fim, no que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé elaborado pelos réus, não se pode concluir pelas alegações constantes dos autos que a parte autora agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de acessar o Judiciário.
Ademais, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser cabalmente provada, nos termos do que estabelece o art. 80 do Código de Processo Civil.
A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, pois ela exige prova robusta, adequada e pertinente do dolo processual Logo, afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido (ID 131531121).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:07
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716049-31.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIONE ALVES DE SOUZA, JOSE DATIVO DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que todas as testemunhas deferidas pelo Juízo (três pela parte requerida José Dativo e uma pela parte requerida Alcione) foram devidamente intimadas para a audiência designada para amanhã, dia 23/01/2024.
Quanto ao pedido formulado pela parte ré para o adiamento da audiência designada (id. 183851670), não há, nos documentos anexos, a data em que a reserva da acomodação ali descrita foi realizada.
Ademais, a testemunha KÊNIA foi intimada no dia 14/11/2023 (id. 178706272), enquanto o pedido para a redesignação foi apresentado no dia 17/01/2024 (id. 183850331).
Não é crível, portanto, que a impossibilidade de comparecimento da testemunha arrolada se deu em momento anterior à sua intimação.
Apesar disso, o requerimento formulado pela parte ré será decidido durante a audiência de instrução e julgamento, que está mantida para a data originalmente designada: 23/01/2024, às 15h00.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716049-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIONE ALVES DE SOUZA, JOSE DATIVO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 31/10/2023, às 14h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), que ocorrerá na sala 207 do Fórum de Ceilândia.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal das testemunhas arroladas: I - Testemunhas do réu José Dativo dos Santos: 1.
Rosimar Ferreira Gomes; CPF: *14.***.*60-87; Endereço: QNM 04, Conjunto C, casa 16, Ceilândia, Distrito Federal/DF, CEP: 72.210-043; 2.
Alexandre dos Reis de Souza; CPF: 062.520.811- 53; Endereço: QNM 04, Conjunto C, casa 04, Ceilândia, Distrito Federal/DF, CEP: 72.210-043. 3.
Paulo Eustáquio Nunes; CPF: *01.***.*09-78; Endereço: QNM 04, Conjunto A, casa 11, Ceilândia, Distrito Federal/DF, CEP: 72.210-041.
II - Testemunhas da requerida Alcione Alves de Souza: 1.
Kenia Olimpia de Jesus, brasileira, divorciada, CPF *81.***.*67-72, RG 3687437, residente e domiciliada na QNM 4, Casa 14, Conj C, CEP 72210043.
Assim, a Defensoria Pública deverá informar a parte autora acerca da realização da audiência.
Contudo, não será necessária a sua ida ao fórum, visto que não foi determinado o seu depoimento pessoal.
Aqueles que comparecerem ao fórum deverão levar documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716049-31.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIONE ALVES DE SOUZA, JOSE DATIVO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi indeferida a oitiva das testemunhas da autora, conforme decisão de ID 165432459, o que não foi observado pelos réus, razão pela qual é desnecessária qualquer manifestação acerca de eventual suspeição ou impedimento.
Em consulta ao sistema Infoseg, verificou-se que Alcionira Alves Da Silva é irmã do réu Alcione Alves de Souza, motivo pelo qual ela é impedida de atuar como testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, I do CPC, motivo pelo qual indefiro sua oitiva.
Defiro a oitiva de Kenia Olimpia de Jesus.
Indefiro a oitiva de Vanuza, visto que nem sequer se sabe o nome completo, e não foi atendido o disposto no art. 450 do CPC.
Advirto ao réu Alcione Alves de Souza para a estrita observância ao disposto nos artigos 79, 80 e 81 do CPC, pois, caracterizada a litigância de má-fé, será aplicada a multa processual correspondente.
Acolho os esclarecimentos prestados pelo réu José Dativo dos Santos.
Designe-se audiência de instrução, que será realizada presencialmente diante das constantes falhas de conexão do fórum de Ceilândia..
Intimem-se pessoalmente: a) o curador da autora, bem como os réus, com a advertência do art. 385, § 1º do CPC; b) as testemunhas arroladas por José Dativo dos Santos, ID 163022920, e Kenia Olimpia de Jesus, arrolada por Alcione Alves de Souza, ID 168094453.
Intimem-se os respectivos advogados por meio do DJe.
Ao final, dê-se ciência à Defensoria Pública.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Quanto à petição da autora, ID 168021611, nada a prover.
Deve ela se atentar para o fato de que ela não possui sequer documento que lhe confira a posse do bem em questão, visto que “o endereço não foi contemplado pelo Projeto Urbanístico em elaboração por esta Gerência por estar desocupado até a presente data e se tratar de área pública”, conforme informação prestada pela Codhab, ID 137302266.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:46
Outras decisões
-
16/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716049-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIONE ALVES DE SOUZA, JOSE DATIVO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juiz é o destinatário da prova, a quem compete decidir acerca dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC.
Pode o magistrado determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que haja ofensa ao direito de defesa das partes. 1.
Requerimento da autora.
A oitiva das testemunhas indicadas pela autora tem por objetivo “comprovar que a autora está buscando soluções através da Codhab.
Ainda poderá ser comprovado o estado de saúde da autora, que tem inscrição na Codhab, porém nunca foi contemplada”.
Mostra-se dispensável a oitiva de testemunhas para a finalidade proposta, visto que a cópia dos requerimentos formulados pela autora e apresentados à Codhab é suficiente para demonstrar que ela está diligenciando administrativamente.
Do mesmo modo, o estado de saúde da autora poderá ser comprovado por meio de relatórios e atestados médicos.
Por tais razões, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, formulado pela autora. 2.
Requerimento do Ministério Público.
Defiro o pedido de depoimento pessoal do curador da autora e dos réus. 3.
Requerimento de José Dativo dos Santos.
Indefiro o pedido de oitiva da autora, por ela ser interditada.
Defiro a oitiva do curador da autora.
Fica o réu José intimado a informar a finalidade da oitiva das testemunhas, bem como se há algum motivo de impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4.
Requerimento de Alcione Alves de Souza.
Fica a ré Alcione intimada a cumprir o disposto no art. 450 do CPC, bem como indicar a finalidade da prova, bem como se há algum motivo de impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
P.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:29
Outras decisões
-
11/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/11/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2022 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:10
Outras decisões
-
19/08/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/08/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/08/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 17:31
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716057-88.2021.8.07.0020
Condominio Vista Shopping
Evaldo Jorge Gomes Lobo
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 17:56
Processo nº 0726934-07.2022.8.07.0003
Instituto de Educacao Mega Eireli - ME
Jose Francisco Maia
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:20
Processo nº 0707137-44.2019.8.07.0005
Beatriz Araujo Andrade
Bruno Silva Dias
Advogado: Beatriz Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 09:36
Processo nº 0714797-39.2022.8.07.0020
Deusmar de Sousa Caldas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 18:18
Processo nº 0705812-52.2020.8.07.0020
Kamila de Oliveira Bandeira
G44 Brasil S.A
Advogado: Marcus Edmundo de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2020 10:01