TJDFT - 0701979-53.2020.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701979-53.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE COELHO SOARES, NYLMARA PIRES DE OLIVEIRA REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 16/07/2035, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/12/2021 09:10
Baixa Definitiva
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10/12/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 09:09
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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10/12/2021 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE COELHO SOARES em 09/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 00:07
Decorrido prazo de NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 00:07
Decorrido prazo de NYLMARA PIRES DE OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:06
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:23
Publicado Ementa em 17/11/2021.
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17/11/2021 00:23
Publicado Ementa em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 23:21
Recebidos os autos
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10/11/2021 13:46
Conhecido o recurso de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
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10/11/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 17:07
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/09/2021 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/09/2021 21:23
Recebidos os autos
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29/09/2021 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/09/2021 17:40
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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29/09/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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