TJDFT - 0701908-26.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:59
Baixa Definitiva
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04/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FIDELIA DOS ANJOS CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO DOS ANJOS CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FIDELIA DOS ANJOS CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO.
IPTU E TLP.
NECESSIDADE.
PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema n. 1074 - REsp n. 1.896.526/DF) no sentido da dispensabilidade da comprovação do recolhimento antecipado do imposto de transmissão causa mortis para fins de homologação da partilha em arrolamento sumário.
Por outro lado, o colegiado pontificou a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio para a mesma finalidade. 2.
Na hipótese, a certidão positiva de débitos tributários aponta a existência de débitos de IPTU e TLP, relativos ao espólio inventariado e referentes aos anos de 2022 e 2023. 3.
Em que pese ser desnecessária a comprovação de pagamento do ITCD, é certo que a quitação dos débitos relativos ao ITPU e à TLP permanece como condição para lavratura do formal de partilha, na forma do art. 192 do CTN e da jurisprudência consolidada do c.
STJ. 4.
Assim, imperiosa a reforma parcial da r. sentença, a fim de condicionar a expedição do formal de partilha à comprovação de pagamento dos débitos de IPTU e TLP, informados na certidão positiva de débitos tributários, bem como de outros tributos porventura existentes sobre o bem do espólio, apenas. 5.
Recurso conhecido e provido. -
15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/11/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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