TJDFT - 0701975-72.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:25
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
COMPRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aliás, consigna que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2.
As fraudes com repercussões bancárias contra o consumidor têm sido cada vez mais frequentes, por meio da ampliação dos métodos de acesso ao crédito, muitas vezes realizadas sem qualquer contato pessoal direto. 3.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 5.
No caso em tela, a apelado/autora foi induzida a erro, uma vez que, para ela, estava seguindo as orientações de um funcionário do banco, que a contatou pelo telefone da instituição financeira (BRB) com o intuito de evitar o cometimento de eventual fraude que estava na iminência de acontecer em sua conta bancária. 6.
Diante da violação às normas do CDC, dos precedentes descritos e da aplicação da Súmula 479 do STJ, fica evidenciada a necessidade de declaração de inexistência dos negócios jurídicos (por ausência de consentimento), bem como o dever de indenizar os danos materiais sofridos. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
08/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:18
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/02/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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