TJDFT - 0702021-40.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0707897-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BERTO FLORENCIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), intimo a Defesa para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 30 de agosto de 2024.
SABRINA SOUSA DE ANDRADE ALVES 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
04/07/2024 14:29
Baixa Definitiva
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04/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/04/2024 23:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMODATO SEM PRAZO DETERMINADO.
INDENIZAÇÃO POR ASCENSÃO E BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (artigos 370 e 371 do CPC/15).
O indeferimento do pedido de produção de provas não pode ser considerado cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2.
Nos termos do artigo 584 do CC/02, no comodato as despesas realizadas para viabilizar a habitação não geram direito ao ressarcimento. 3.
Além desse aspecto, o artigo 1.219 do CC/02 admite a indenização das benfeitorias necessárias ou úteis, ao possuidor de boa-fé, mas não autoriza a indenização daquelas voluptuárias, as quais foram supostamente realizadas pelo Réu. 4.
O Requerido demonstra em fotografias que o imóvel já possuía outras construções antes das modificações que ele alega ter empreendido, de modo que não cabe ser ressarcido por suposta ascensão no imóvel. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
03/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:44
Conhecido o recurso de GEISON DE OLIVEIRA ARAÚJO (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/09/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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