TJDFT - 0701955-72.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CABÍVEL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação dos embargantes ao pagamento de danos materiais.
Os embargantes alegam contradição quanto à impugnação específica das provas documentais apresentadas pela parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não analisar de forma específica a impugnação apresentada pelos embargantes quanto aos danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou a questão da impugnação documental, concluindo que esta foi genérica, razão pela qual a sentença foi mantida. 6.
A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reabrir a discussão sobre o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A fundamentação suficiente da decisão afasta, ainda que implicitamente, teses incompatíveis com o entendimento adotado, desde que não possuam força para alterar o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 350 e 351.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe-171; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. -
25/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de VIVALDO AIRES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
IV.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela autora na ação principal, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato de aluguel firmado; b) Condenar os réus COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BEM MAIS LTDA (nome fantasia BEM MAIS) e GENI RODORIGUES DE LIMA ao pagamento de R$ 66.756,34 à autora DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN) desde a data da citação válida, em 23/06/2022. c) Condenar os réus COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BEM MAIS LTDA (nome fantasia BEM MAIS) e GENI RODORIGUES DE LIMA ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data da citação válida, em 23/06/2022.
Outrossim, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte reconvinte na reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno o réu da ação principal em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte reconvinte em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de VIVALDO AIRES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
18/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/11/2023 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2023 18:32
Outras decisões
-
25/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:14
Outras decisões
-
05/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2023 06:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 03:46
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:35
Outras decisões
-
23/10/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
27/09/2022 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 07:56
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:30
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 22:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701898-45.2022.8.07.0008
Construtora e Incorporadora Sol Scp
Diego dos Santos Ribeiro
Advogado: Andressa Abrahao de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:32
Processo nº 0701944-08.2020.8.07.0007
Gilmar Pereira da Costa
Wesley Coelho de Oliveira
Advogado: Andre Luis Del Castilo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 15:04
Processo nº 0701904-24.2019.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Santino Paz de Almeida
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 13:08
Processo nº 0701925-34.2022.8.07.0006
Rita Elvira de Araujo
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Lenda Tariana Dib Faria Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 14:34
Processo nº 0702045-25.2023.8.07.0012
Simone Gomes do Carmo
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Leonardo Martins Wykrota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:57