TJDFT - 0701948-39.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 19:09
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ARRUDA DE MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA LEMOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer contra sentença que indeferiu os pedidos da inicial ao reconhecer a simulação do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
As rés-apelantes alegam o cerceamento de defesa porque a sentença teria reconhecido de ofício a simulação do negócio jurídico, não abrindo oportunidade das partes se manifestarem quanto à nulidade, que não era objeto principal da demanda. 3.
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes (Acórdão 1710240, 07156863820228070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023). 4.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com ação contra seu ex-marido e seu sobrinho para obriga-los a transferir o imóvel em seu nome e de seu ex-marido para seu sobrinho, dito real proprietário do imóvel.
Após a apresentação de réplica, o réu apresentou a petição noticiando o cumprimento da obrigação de fazer, transferindo o bem. 5.
Logo após a realização de conciliação infrutífera, o juízo proferiu sentença improcedente, reconhecendo a simulação no negócio jurídico mesmo quando a parte já havia noticiado o cumprimento da obrigação discutida nos autos, gerando claro cerceamento de defesa. 6.
Os postulados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade de a parte tomar conhecimento das determinações judiciais e se manifestar sobre elas, mas, especialmente, a de influenciar as decisões emanadas pelo órgão jurisdicional (Acórdão 1319301, 07148294320188070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021). 7.
Reforço não ser possível aplicar ao presente feito a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), ante a necessidade de análise as razões que poderiam ou não macular o negócio jurídico pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 8.
Recurso de Apelação conhecido e preliminar de cerceamento de defesa acolhida para cassar a sentença e determinar cassando a sentença para determinar a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem, sucessivamente, sobre eventuais defeitos do negócio jurídico e sobre o cumprimento da obrigação, juntando os documentos necessários. -
23/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:07
Conhecido o recurso de RAFAEL ARRUDA DE MELO - CPF: *88.***.*64-00 (APELANTE) e provido
-
18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/03/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2024 15:22
Juntada de pauta de julgamento
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
26/11/2023 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/11/2023 21:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702001-73.2022.8.07.0001
Elielson Rodrigues Belem
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 19:00
Processo nº 0701932-29.2022.8.07.0005
Jose Milton da Costa e Silva
Jose Ivan de Aguiar Manso
Advogado: Carlos Henrique Gouveia de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 13:43
Processo nº 0702058-82.2022.8.07.0004
William Badr Mandrani Junior
Francisco Claudio Damasceno
Advogado: Julianna Aparecida Santos Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 07:55
Processo nº 0701920-03.2022.8.07.0009
Caio Lucas de Miranda Martins
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Patricia Paula Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 20:26
Processo nº 0701878-29.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Cezario de Andrade
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 15:53