TJDFT - 0701882-69.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:36
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO GILLIARD CAMARGO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCHIORI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIOS.
REPARAÇÃO.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que resultou na condenação dos requeridos, solidariamente, a “pagarem ao autor a quantia de R$10.635,00 (dez mil, seiscentos e trinta e cinco reais), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da última citação (23.08.2023, Id 170033680), nos moldes dos artigos 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, tudo até o efetivo pagamento”.
Expõe a parte recorrente (ID 55194137), preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial decorrente a complexidade da causa.
Alega que “o recorrido já tinha prévia ciência de que seria de sua responsabilidade o conserto de eventuais itens a serem revisados, pois houve um grande desconto do veículo, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) para cobrir possíveis defeitos”.
Argumenta que não foi apresentado laudo para constatar os vícios e a origem deles.
Sustenta que é necessário perícia técnica no veículo para atestar os vícios alegados pelo autor.
No mérito, aduz que a revelia se deu porque ao tempo do protocolo das contrarrazões o sistema apresentou instabilidade, assim, a recorrente perdeu o prazo para sua defesa.
No mais, argumenta que o vendedor não é empregado da empresa ré e que a empresa não participou da relação contratual questionada nos autos, inclusive, os pagamentos se deram diretamente ao negociante, o que não é prática da empresa.
Alega que o local da compra/negociação foi na feira da Orca e que “todos os carros vendidos pela empresa recorrente são comercializados apenas na loja física, situada na Cidade do Automóvel, e anunciados nas principais plataformas de vendas on-line (OLX, Webmotors, iCarros, Mercado Livre, entre outros), mas nunca vendidos em feiras como a que ocorre nas proximidades da concessionária Orca, em Taguatinga.
Sustenta que o funcionário da empresa recorrente apenas indicou oficinas de confiança para auxiliar no conserto do veículo do autor, mas que a empresa e o recorrido nunca tiveram relacionamento contratual.
Detalha que os reparos em veículo usado e com mais de 20 anos, como o do autor, são comuns, inclusive houve desconto.
Requer a extinção da ação com o acolhimento da incompetência de Juizado.
No mérito, requer seja declarada a ilegitimidade de parte da recorrente e improcedente o pedido inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 55194139, 55194140, 55194141 e 55194142).
Contrarrazões apresentadas (ID 55194145).
III – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica.
Não há complexidade probatória quando os fatos podem ser provados por outros meios que não a prova pericial.
Na hipótese, a controvérsia é matéria que pode ser solucionada por prova documental, como por exemplo, os recibos de pagamento do veículo, a transferência de titularidade, as conversas com o vendedor/negociante e dos orçamentos dos vícios no produto – o veículo.
Preliminar rejeitada.
IV – Da ilegitimidade passiva da recorrente.
A recorrente sustenta que o vendedor/2º requerido não é empregado da empresa recorrente e, portanto, não havendo comprovação de que a empresa atuou na compra e venda de veículo. À luz da teoria da asserção a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Na hipótese dos autos, o recorrente faz parte da relação jurídica dos autos, já que é o responsável pela negociação de compra e venda do veículo se apresenta como vendedor da empresa, inclusive a notificação enviada à empresa o recibo da notificação foi assinado pelo segundo réu, o que é suficiente para fixar sua legitimidade passiva e responder por eventuais falhas no serviço prestado.
Portanto, rejeito a preliminar.
V – Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
VI – O cerne da questão é solucionar o dever de ressarcimento pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo autor/recorrido.
VII – Insta destacar que, em que pese a empresa recorrente alegar que o vendedor/2º requerido não seja empregado da empresa e apresentar parte de print de tela de sistema interno que não consta o nome do 2º réu como empregado, não constitui prova idônea apta a excluir a recorrente de sua responsabilidade objetiva decorrente do negócio realizado por pessoa representante/vendedor da empresa, tendo em vista que o autor/recorrido trouxe indícios de provas que confirmam a relação entre a empresa e o vendedor.
O registro da loja recorrente junto à Receita Federal é o mesmo endereço para o qual o autor enviou a notificação extrajudicial sobre a reparação pelos vícios no produto adquirido, inclusive, com recibo assinado pelo segundo requerido (IDs ID 55194067 e 55192653).
Assim, não havendo provas de que o 2º requerido não possui relações com a empresa recorrente, a responsabilidade da recorrente é objetiva.
VIII – Restou comprovado nos autos a aquisição do veículo, conforme o recibo da compra devidamente preenchido (ID 55192655 ).
Lado outro, o recorrido logrou êxito em comprovar a existência de defeitos/vícios e respectivos orçamentos (IDs 55194059, 55194060, 55194061, 55194063, 55194062, 55194064).
IX – Cumpre destacar que a alegação de que a inexistência de laudo do veículo, de obrigação do adquirente, seria capaz de romper a responsabilidade da empresa/vendedora, não merece acolhimento, pois cabe a empresa, como hipersuficiente tecnicamente sobre o produto colocado à venda, demonstrar que o veículo foi entregue em perfeito estado ou que havia outra disposição ou acordo de venda definindo diversamente.
X – Com relação aos pagamentos realizados diretamente ao empregado da recorrente, a organização do negócio e os riscos são geridos da melhor forma pela gestão empresarial, portanto incapaz de determinar a legitimidade do negócio objeto da controvérsia.
XI – Destarte, não havendo prova de culpa exclusiva do adquirente, ou de terceiro, que enseje o rompimento da obrigação reparatória da empresa ré, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
XII – Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
XIII – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:32
Conhecido o recurso de MARCHIORI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e RODRIGO GILLIARD CAMARGO - CPF: *28.***.*86-34 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 22:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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