TJDFT - 0701846-33.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ERCILIA CRISTINA SANTOS SOARES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
CARTÃO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO.
DEVER.
INFORMAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONSUMIDOR.
RECÁLCULO.
DÍVIDA.
CONVERSÃO.
CONTRATO.
MÚTUO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar que a instituição financeira retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.
Os descontos têm o objetivo de reduzir a dívida. 2.
A instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor as características essenciais sobre o crédito ofertado. 3.
A inexistência de prévia e clara informação sobre as consequências da inadimplência desfigura o regime estabelecido pela lei.
A operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em contrato de mútuo. 4.
O engano justificável do fornecedor afasta a sanção civil da dobra legal na repetição do indébito. 5.
A mera inexecução do contrato de consumo não configura automaticamente violação a direito da personalidade, pressuposto para a reparação por dano moral. 6.
Apelação parcialmente provida. -
19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de ERCILIA CRISTINA SANTOS SOARES - CPF: *73.***.*14-34 (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:17
Processo Reativado
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02/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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25/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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