TJDFT - 0702037-24.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA VENANCIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA CAETANO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente ante o não conhecimento do recurso inominado face sua deserção, por não ter realizado o recolhimento integral do preparo por ocasião de sua interposição.
Em suas razões recursais (ID 53107682), aduz a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida alegando justo motivo, afirmando haver momentânea insuficiência de recursos.
Sustenta ter feito pedido prévio no recurso inominado para dilação do prazo para pagamento.
Defende a existência de feriado nacional no período entre a data de interposição do recurso inominado e da juntada do comprovante de pagamento.
Aduz que tal juntada se deu antes do juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
O art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
III.
No âmbito dos Juizados Especiais não se permite a realização do preparo recursal na forma do § 2.º do art. 1.007 do CPC, haja vista adotar regramento próprio, conforme previsão dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95.
IV.
Atentando-se a este entendimento, foi aprovado o enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não havendo que falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
V.
No presente caso, houve a interposição do recurso inominado em 01/09/2023 (ID 52204113), entretanto, a parte somente realizou o recolhimento das custas no dia 12/09/2023 (IDs 52204116, 52204117, 52204118 e 52204119).
VI.
Os argumentos da recorrente de insuficiência momentânea de recursos e de que houve pedido de dilação de prazo para o pagamento do preparo recursal não convencem, pois não há nos autos pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Ademais, não merecem guarida as alegações de existência de feriado e de que a juntada do comprovante de pagamento se deu antes da decisão que não conheceu do recurso inominado, pois caberia à parte recorrente comprovar o recolhimento integral do preparo recursal até o prazo de 48 horas da interposição do recurso.
Tal comprovação não ocorreu, implicando na deserção do recurso.
VII.
Não preenchendo, portanto, o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Precedentes: (Acórdão n.1017636, 07204902620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.977337, 07304928920158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 11/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.974119, 07000751020168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 -
11/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:58
Conhecido o recurso de AMANDA PEREIRA CAETANO - CPF: *16.***.*64-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/11/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/11/2023 15:29
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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03/11/2023 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:38
Não conhecido o recurso de AMANDA PEREIRA CAETANO - CPF: *16.***.*64-28 (RECORRENTE)
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09/10/2023 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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