TJDFT - 0701979-51.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JANE DE SOUSA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701979-51.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RECORRIDO(S) JANE DE SOUSA PEREIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822370 EMENTA CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 6.466/2019.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO DO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCONHECIMENTO DA LEI.
ART. 3º DA LINDB.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO RECONHECIDA.
TAXAS CARTORÁRIAS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: IV (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023.
EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 2.
O artigo 7º da Lei Distrital 6.466/2019 – que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI - exige: a) que o adquirente seja beneficiário de programa habitacional de interesse social ou o imóvel seja enquadrado como habitação popular; b) a área total de construção não seja superior a 60 metros quadrados; c) localização em zonas economicamente carentes; e d) apresentação de requerimento do interessado na via administrativa. 3.
Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 4.
Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pela parte autora preencha os requisitos legais.
Ao contrário, a área privativa do imóvel é de 103 m², conforme mostra o contrato de promessa de compra e venda (ID 50949574), superando o limite de 60 m², estabelecido na lei isentiva. 5.
Além disso, eventual isenção pode ser pleiteada pela autora ao ente tributante.
Caso preencha os requisitos, fará jus à repetição do indébito tributário. 6.
Saliento que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 7.
No tocante as taxas cartorárias, a mesma lógica deve ser aplicada.
Diante da prova do pagamento (R$ 895,54, ID 50949596), eventual isenção deve ser buscada pela autora perante o registro público onde foram realizadas as anotações. 8.
O contrato celebrado entre as partes em 24 de julho de 2020 (ID 50949590) estabeleceu que a empresa contratada prestaria os serviços de despachante imobiliário e, para tanto, a autora pagaria R$ 10.607,65.
De acordo com a cláusula 3.1, o valor incluía “as despesas necessárias a conclusão do registro, que são de responsabilidade do CONTRATANTE, em especial as despesas de ITBI – Impostos de Transmissão de Bens Imóveis, emissão das certidões, obtenção das matrículas, elaboração de procuração, a realização do competente registro, bem como a taxa de seguro e/ou à taxa vista, estas pagas ao agente bancário financiador, quando necessário, e, ainda quaisquer outras necessárias ao cumprimento do escopo deste contrato" (ID 50949590, pág. 2). 9.
A empresa recorrente provou o pagamento do ITBI de R$ 5.702,64 (ID 50949593) e das despesas cartorárias de R$ 895,54 (ID 50949596).
Se a autora pagou R$ 10.607,65 pelos serviços e a empresa provou os gastos de R$ 6.598,18, o remanescente (R$ 4.009,47) deve ser restituído (10.607,65 – 5702,64 – 895,54 = 4.009,47).
A restituição deve ser feita de modo simples, uma vez que a cláusula de pagamento e o valor respectivo estão devidamente expressos no contrato.
Essa circunstância inviabiliza a aplicação da punição prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para reduzir a condenação para R$ 4.009,47 (quatro mil e nove reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Relatório em separado. 11.
Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO.
LEI 6.466/2019.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrida e condenou a recorrente a pagar o valor de R$ 7.418,94 (sete mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) a título de repetição de indébito. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação de reparação de danos em face da recorrente argumentando, em suma, que adquiriu imóvel através do Programa Minha Casa Minha Vida, que apesar de haver isenção para os beneficiários do programa, a recorrente teria cobrado indevidamente dela ITBI e a integralidade das taxas cartorárias e que o fato lhe gerou danos materiais e morais. 4.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 48719739).
Contrarrazões apresentadas no ID 50949815. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legitimidade da cobrança do ITBI e da integralidade das taxas cartorárias e do cabimento da repetição de indébito. 6.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que a recorrida não é beneficiária de isenção, pois a Lei n. 466/2019 não se aplicaria ao caso e aduz que não poderia ter sido condenada ao pagamento em dobro em razão de não ter havido má-fé de sua parte.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos da recorrida. 7.
Conforme disposto no artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN. 8.
O artigo 7º da Lei Distrital 6.466/2019 – que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI - exige: a) que o adquirente seja beneficiário de programa habitacional de interesse social ou o imóvel seja enquadrado como habitação popular; b) a área total de construção não seja superior a 60 metros quadrados; c) localização em zonas economicamente carentes; e d) apresentação de requerimento do interessado na via administrativa. 9.
De acordo com o parágrafo quarto do mesmo dispositivo, para o reconhecimento da isenção prevista no inciso II do caput, a CODHAB/DF deve entregar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a relação dos imóveis, contendo os dados do imóvel, entre estes a “III - declaração expressa de que os imóveis estão relacionados a programa habitacional de interesse social”. 10.
Desse modo, não basta o enquadramento do negócio no Programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante, no caso o Distrito Federal, para fazer jus à isenção. 11.
Do acervo probatório constante dos autos, não é possível afirmar que o imóvel adquirido pelo autor preenche os referidos requisitos.
No contrato celebrado com a Caixa Econômica federal – CEF (ID 50949574), não há indicação de que o imóvel era de propriedade da União, Distrito Federal ou Terracap, logo, não se enquadra no art. 7º, inciso II, da Lei 6.466/2019.
Ademais, o imóvel possui 103,91m² de aérea privativa, superando o limite indicado no §5º, inciso I, do mesmo artigo.
Portanto, somente o trâmite do procedimento administrativo de isenção poderia verificar esses requisitos com precisão e, se preenchidos, lhe garantir o benefício. 12.
Dessa foram, não cabe à empresa requerida indenizar uma isenção incerta.
Entendendo o autor fazer jus ao benefício, deverá formular o pedido ao ente tributante.
Caso preencha os requisitos, terá direito à repetição do indébito tributário. 13.
Saliente-se, por fim, que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 14.
Quanto ao dano moral, pacífico na Jurisprudência das Turmas Recursais que somente deve ser reputado como tal a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, dissabores e aborrecimentos normais da vida cotidiana não podem ser içados à condição de causas aptas a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de indenizar por danos morais.
Por tais razões, o pleito de reparação por dano moral não merece ser acolhido. 15.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação à restituição da quantia paga a título de ITBI.
Mantidos os demais termos da sentença. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal Eminentes pares, Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a recorrente a pagar R$ 7.418,94 a título de repetição de indébito e o valor de R$ 6.150,4, correspondente ao valor do ITBI e taxas cartorárias.
O eminente relator está dando parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do ITBI Após a análise refletida sobre o tema, apresento posição diversa Do ITBI O artigo 7º da Lei Distrital 6.466/2019 – que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI - exige: a) que o adquirente seja beneficiário de programa habitacional de interesse social ou o imóvel seja enquadrado como habitação popular; b) a área total de construção não seja superior a 60 metros quadrados; c) localização em zonas economicamente carentes; e d) apresentação de requerimento do interessado na via administrativa.
Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante, no caso o Distrito Federal, para fazer jus à isenção.
Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pela autora preencha os requisitos legais.
Ao contrário, a área privativa do imóvel é 103 m², conforme mostra o contrato de promessa de compra e venda (ID 50949574), superando em muito o limite de 60 m², estabelecido na lei isentiva.
Portanto, não cabe à empresa ré indenizar uma isenção incerta.
De qualquer modo, se a autora entende que faz jus ao benefício deverá formular o pedido ao ente tributante.
Caso preencha os requisitos, terá direito à repetição do indébito tributário.
Saliento, por fim, que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB).
Das taxas cartorárias.
A mesma lógica se apresenta em relação ao pagamento de taxas cartorárias e registros.
Diante da prova do pagamento (R$ 895,54, ID 50949596), eventual isenção deve ser buscada pela autora perante o registro público onde foram realizadas as anotações.
Da diferença paga em excesso pela autora.
O contrato celebrado entre as partes em 24 de julho de 2020 (ID 50949590) estabeleceu que a empresa contratada prestaria os serviços de despachante imobiliário e, para tanto, a autora pagaria R$ 10.607,65.
De acordo com a cláusula 3.1, o valor incluía “as despesas necessárias a conclusão do registro, que são de responsabilidade do CONTRATANTE, em especial as despesas de ITBI – Impostos de Transmissão de Bens Imóveis, emissão das certidões, obtenção das matrículas, elaboração de procuração, a realização do competente registro, bem como a taxa de seguro e/ou à taxa vista, estas pagas ao agente bancário financiador, quando necessário, e, ainda quaisquer outras necessárias ao cumprimento do escopo deste contrato" (ID 50949590, pág. 2).
A empresa recorrente provou o pagamento do ITBI de R$ 5.702,64 (ID 50949593) e das despesas cartorárias de R$ 895,54 (ID 50949596).
Se a autora pagou R$ 10.607,65 pelos serviços e a empresa provou os gastos de R$ 6.598,18, o remanescente (R$ 4.009,47) deve ser restituído (10.607,65 – 5702,64 – 895,54 = 4.009,47).
A restituição deve ser feita de modo simples, uma vez que a cláusula de pagamento e o valor respectivo estão devidamente expressos no contrato.
Essa circunstância inviabiliza a aplicação da punição prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS DO PROMITENTE COMPRADOR ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCABIDA.
I.
Não se justifica a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese em que a incorporadora realiza a cobrança das taxas condominiais, conquanto antes da entrega das chaves do imóvel, com base em cláusula contratual expressa e depois de cumprir todas as suas obrigações legais e convencionais.
II.
Recurso desprovido. (Acórdão 1157351, 20160111027460APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: 618/622) Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação para R$ 4.009,47 (quatro mil e nove reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas ou honorários É como voto.
DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL. -
13/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/12/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:43
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 20:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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