TJDFT - 0702007-17.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:14
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
10/09/2024 17:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/07/2024 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DUTRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702007-17.2021.8.07.0001 RECORRENTE: LUCIANA DUTRA DA SILVA RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS BARIÁTRICA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.069.
CARÁTER REPARADOR.
PROVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (TEMA 1.069), fixou as seguintes teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e; (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 2.
Não há como acolher o pedido para que a operadora de plano de saúde custeie a cirurgia plástica em paciente pós bariátrica se a prova que instruiu o feito não converge para a confirmação segura de que a cirurgia prescrita ostenta caráter reparador, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado atribuiu interpretação divergente aos artigos 14, 47 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 186 do Código Civil, sustentando que a cirurgia plástica de caráter reparador em pacientes pós-bariátricos deve ser coberta pelo plano de saúde.
Colaciona julgados do TJSP, TJRJ e STJ como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
29/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recurso especial admitido
-
23/04/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 17:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
26/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso especial
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04/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de LUCIANA DUTRA DA SILVA - CPF: *53.***.*47-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 23:19
Recebidos os autos
-
21/10/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
03/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
-
29/07/2021 13:21
Decorrido prazo de LUCIANA DUTRA DA SILVA - CPF: *53.***.*47-20 (APELANTE) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELADO) em 28/07/2021.
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29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA DUTRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:18
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:18
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:18
Recebidos os autos
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02/07/2021 18:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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02/07/2021 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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12/05/2021 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
12/05/2021 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2021 15:55
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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10/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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