TJDFT - 0701940-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701940-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDI MARIA DE ALMEIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: VALDI MARIA DE ALMEIDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 203700539) opostos pela autora em face da sentença prolatada (ID 203419064), alegando a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela requerida ao ID 205403343 pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a sentença desta Magistrada, sob alegação de haver omissão quanto à irregularidade do TOI e contradição em sua fundamentação Não há vícios a serem sanados na sentença vergastada, a qual analisou todos os pontos controvertidos, provas e pedidos do processo.
Verifica-se que a embargante pretende, por via inadequada, a reanálise das provas e a revisão do entendimento desta Juíza.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não se presta ao objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço do embargo de declaração, pois tempestivo e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
A embargante fica, desde já advertida, que a reiteração dessa espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:23
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:18
Outras decisões
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:15
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de VALDI MARIA DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VALDI MARIA DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de THIAGO KOVALSKI DE MOURA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:29
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:05
Outras decisões
-
10/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:25
Outras decisões
-
14/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de VALDI MARIA DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:23
Outras decisões
-
30/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 09:25
Distribuído por sorteio
-
21/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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