TJDFT - 0702012-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES DE ALVARENGA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE APENAS DE UM CREDOR.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 3.
Tal legislação tem como finalidade conferir ao consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que haja o comprometimento do seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A. 4.
Para que seja instaurado tal procedimento, todavia, deve restar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, de modo que haja a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 5.
De acordo com o Decreto n. 11.567/2023, considera-se como mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Além disso, a apuração da situação de superendividamento deve ser obtida levando-se em consideração a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes.
Ademais, a demanda foi proposta contra apenas um dos seus credores, o que fere o disposto no art. 104-A do CDC. 6.
Ajuizada a ação, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regular marcha processual. 7.
Não atendido o comando judicial de emenda, é mister a extinção do processo, conforme consignado na sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de ELENICE RODRIGUES DE ALVARENGA - CPF: *80.***.*44-15 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/04/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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