TJDFT - 0709600-17.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:38
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709600-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS DANTAS REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS DANTAS ajuíza ação contra SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A..
A parte autora requer a desistência do feito (ID n. 186280750).
A parte ré não se opôs ao pedido (ID n. 186283087).
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:58
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709600-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS DANTAS REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Cinge-se a controvérsia em examinar se há vício oculto no veículo, omitido pela parte ré no momento da celebração do negócio, apto a ser qualificado como um vício redibitório para autorizar substituição do veículo ou a resolução do contrato pleiteada pela parte autora, além das perdas e danos decorrentes da situação.
A questão poderá ser elucidada pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta do fato de que o autor juntou laudo técnico que demostra que houve reparações em massa no veículo, conforme ID 165240766.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, pois não detém conhecimentos técnicos sobre os fatos relevantes e é beneficiária da gratuidade de justiça.
Incumbirá, assim a ré o ônus probatório, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios.
Dito isso, defiro a produção da prova pericial destina a aferir a existência de vícios ocultos no momento da compra do veículo.
Nomeio como perito do juízo Leonardo Mendes Lacerda, com dados na Secretaria.
Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos e indique eventuais assistentes técnicos.
Escoado prazo, intime-se o perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que a ré deve depositar os honorários, caso concorde.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:32
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:32
Outras decisões
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12/09/2023 12:32
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS DANTAS - CPF: *05.***.*08-51 (AUTOR).
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31/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
17/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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