TJDFT - 0702041-40.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NUBIA BRAGANCA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702041-40.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA BRAGANCA EXECUTADO: WASHINGTON SOARES MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa ao fundamento de que "A legislação aplicável ao caso, em consonância com o princípio da menor onerosidade ao credor, prevê expressamente que no caso de funcionário público ou aposentado pelo INSS, é facultado o desconto em folha de até 50% do débito em questão.
A ausência de menção na decisão sobre este aspecto configura uma omissão que deve ser suprida." Diversamente do que alega a embargante, a sentença não é omissa, na medida em que, realizada tentativa de penhora eletrônica, foi localizada quantia irrisória na conta corrente da parte ré, razão pela qual a requerente, ora embargante, foi instada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, quedando-se, entretanto, inerte.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu por extinto o processo por inércia, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:31:10 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702041-40.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA BRAGANCA EXECUTADO: WASHINGTON SOARES MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento da parte autora, defiro desde já a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
P.R.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:01:52 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 12:15
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA - CPF: *65.***.*50-04 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NUBIA BRAGANCA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702041-40.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA BRAGANCA EXECUTADO: WASHINGTON SOARES MOREIRA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, intime-se a exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:57:31.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/12/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 06:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:23
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:59
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA - CPF: *65.***.*50-04 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 15:08
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA - CPF: *65.***.*50-04 (EXECUTADO) em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:42
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA - CPF: *65.***.*50-04 (EXECUTADO) em 10/10/2023.
-
20/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NUBIA BRAGANCA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:58
Outras decisões
-
05/10/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de NUBIA BRAGANCA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:33
Outras decisões
-
07/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/09/2023 19:49
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 17:50
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
06/10/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NUBIA BRAGANCA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 06:43
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA - CPF: *65.***.*50-04 (REQUERIDO) em 04/07/2022.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:28
Outras decisões
-
20/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2022 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de NUBIA BRAGANCA em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES MOREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de NUBIA BRAGANCA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/05/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2022 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/05/2022 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 00:13
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de NUBIA BRAGANCA em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 23:04
Recebidos os autos
-
24/02/2022 23:04
Outras decisões
-
24/02/2022 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/02/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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