TJDFT - 0702021-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JAIME DA SILVA MORAIS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:02
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0702021-93.2024.8.07.0001, distribuída em 19/02/2024 09:13:26, proposta por JAIME DA SILVA MORAIS (CPF: *16.***.*50-49) em desfavor de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-73) e de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO (CPF: *39.***.*69-20), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-73), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 349,43 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala A, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 11:45:31.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
22/08/2025 11:50
Expedição de Edital.
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22/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JAIME DA SILVA MORAIS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Finalidade: CITAÇÃO.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0702021-93.2024.8.07.0001, distribuída em 19/02/2024 09:13:26, proposta por JAIME DA SILVA MORAIS (CPF: *16.***.*50-49) em desfavor de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-73) e de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO (CPF: *39.***.*69-20), determina a CITAÇÃO de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.468.890.0001-73, e de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º *39.***.*69-20, ambos anteriormente com endereço no SIA Trecho 2, Lote 1250/1260, Zona Industrial - Guará, Brasília/DF, CEP 71.200-020, e hoje em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestarem a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelos requeridos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Ficam os requeridos advertidos de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento dos requeridos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 12:10:19.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
18/03/2025 13:05
Expedição de Edital.
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17/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:38
Deferido o pedido de JAIME DA SILVA MORAIS - CPF: *16.***.*50-49 (REQUERENTE).
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14/03/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 02:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME DA SILVA MORAIS REQUERIDO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) expedidos.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:30:29.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JAIME DA SILVA MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME DA SILVA MORAIS REQUERIDO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, movida por JAIME DA SILVA MORAIS em desfavor de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETÔNICAS LTDA e LÍVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório da inicial, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 186967614 determinou a emenda à inicial, para que, dentre outras providências, a parte autora apresentasse os fatos e fundamentos jurídicos que amparariam a pretendida responsabilização da pessoa natural demandada em litisconsórcio, haja vista que, ao que se extrairia do arrazoado, o liame jurídico, subjacente à pretensão, teria sido alinhavado com a pessoa jurídica ré.
Tal determinação foi proferida na forma preceituada pelo artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a inépcia da inicial (art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC).
Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou a parte autora de observar o comando judicial, eis que, na emenda de ID 188006204, subsiste a ausência de adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que conduziriam à responsabilização do segundo réu (pessoa natural), no contexto do contrato de prestação de serviços alinhavados exclusivamente com a pessoa jurídica demandada em litisconsórcio.
Permanece, a toda evidência, a total ausência de especificação dos determinantes – de fato e de direito – que atrairiam a responsabilização do segundo réu, a dificultar a compreensão e obstar o exercício do contraditório, afigurando-se manifestamente insuficiente a mera alusão ao fato de que figuraria como proprietário da pessoa jurídica.
Nesse contexto, nos termos do artigo 321 do CPC, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização da peça que, in casu, padece de vício estrutural, e, não tendo a parte autora atendido, de forma minimamente adequada, à determinação a ela endereçada, ressaem imperiosos o indeferimento da inicial e a prematura extinção do feito.
Ao exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada e satisfatória, ao comando de emenda à peça de ingresso, que remanesce inepta, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME DA SILVA MORAIS REQUERIDO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Contudo, não se achando em termos a peça de ingresso, faculto a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Comprove o recolhimento (ou mesmo a inexistência) das custas finais, eventualmente apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0709007-58.2023.8.07.0014), eis que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, § 2º, do CPC; b) Sob pena de se configurar a inépcia, nos termos do art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC, exponha os fatos e fundamentos jurídicos que amparariam a pretendida responsabilização da pessoa natural demandada em litisconsórcio, haja vista que, ao que se extrai do arrazoado, o liame jurídico, subjacente à pretensão, teria sido alinhavado com a pessoa jurídica ré.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME DA SILVA MORAIS REQUERIDO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação reparatória, movida por JAIME DA SILVA MORAIS, em desfavor de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA. 2.
Tendo em vista que a presente demanda foi anteriormente proposta perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, com a extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a sua distribuição por dependência. 3.
Assim, declino da competência para processar o feito em favor daquele Juízo, na forma do artigo 286, II, do CPC. 4.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:39
Declarada incompetência
-
16/02/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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