TJDFT - 0702012-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ZORZI em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ZORZI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702012-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME LUIZ ZORZI, THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente, de IDs 184197359 e 204230062, para que seja reconhecida a fraude à execução, e seja determinada posterior penhora dos imóveis de matrícula nº 158.993, 158.989, 159.000 e 159.229, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília.
As respectivas certidões de ônus foram juntadas nos IDs 180473796 e 180473799.
Em síntese, argumenta o exequente que os imóveis foram adquiridos pelos terceiros CARLOS AUGUSTO PELLES, WALLAS MARQUES SANTOS e PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, quando esta ação já estava em trâmite, e poderia levar o devedor à insolvência.
Assevera que o imóvel de matrícula 159.229, dado em pagamento à “PlayPay”, é o mesmo que teria sido prometido ao exequente, mas que não lhe foi entregue, o que ocasionou o ajuizamento deste feito.
Não juntou outros documentos comprobatórios, mas requereu fossem os adquirentes intimados a comprovar o efetivo pagamento pelos bens, o valor de avaliação dos imóveis e a apresentar as certidões que foram emitidas antes da aquisição, de modo a comprovar que não tinha ciência desta demanda (ID 184197359).
No ID 212281205, CARLOS AUGUSTO PELLES, e no ID 217188007, “PLAYPAY”, foram devidamente intimados a opor embargos ao pedido de declaração de fraude à execução.
WALLAS MARQUES SANTOS não foi localizado, tendo o requerido se mantido inerte ao ser intimado a recolher as custas intermediárias para expedição de mandados aos endereços encontrados (ID 217762934 e 219811936). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme o disposto no art. 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução nas seguintes hipóteses: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sito averbada no respectivo registro público, se houver; II – quanto tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi argüida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei.
Recorde-se que não basta a situação de insolvência do devedor, pois, em conformidade com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado, ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, requisitos que não estão comprovados nos autos.
Nota-se, no registro dos mencionados imóveis (IDs 180473796 e 180473799), que não consta qualquer averbação referente à pendência do presente processo.
A averbação de atos de constrição judicial nos registros dos bens de propriedade do executado é de responsabilidade do exequente, o que poderia ter sido feito na forma de arresto cautelar, desde que atendidos os requisitos dos artigos 300 e 301, ambos do CPC.
Assim, não se pode deduzir que, ao tempo da alienação dos imóveis, os adquirentes sabiam da presente ação.
Além disso, a boa fé é presumida nos negócios jurídicos, devendo a má-fé ser provada pelo credor que alega a fraude, como forma de proteção do terceiro adquirente de boa-fé.
Especificamente quanto ao imóvel de matrícula 159.229, dado em pagamento à “PlayPay”, nota-se que houve registro de alienação fiduciária em nome desta última em 17/01/2022, data anterior até mesmo à de distribuição desta ação.
Assim, não há comprovação nos autos da fraude invocada.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À EXECUÇÃO.
MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Em idêntico sentido, a súmula 375 do Tribunal da Cidadania estabelece: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 2.
Comprovada a anterioridade da execução quanto ao negócio jurídico, restava à agravante demonstrar a má fé do terceiro adquirente.
O ônus probatório não foi cumprido.
Não obstante as ilações da recorrente, esta não apresentou provas do alegado liame subjetivo com fim de cometer fraude à execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1693122, 0732337-63.2022.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2023, publicado no DJe: 05/05/2023.) Pelo exposto, indefiro o pedido de decretação de fraude à execução quanto aos imóveis de matrícula nº 158.993, 158.989, 159.000 e 159.229, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Intimem-se.
O Executado fica intimado a partir da publicação desta decisão, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada no rosto dos autos de nº 0713410-12.2023.8.07.0001, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Fica o exequente intimado a se certificar se a penhora foi averbada no imóvel de matrícula 62.435 (ID 179819195).
Aguarde-se a resposta completa do Ofício enviado à Receita Federal, pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias, após o que os autos devem retornar à conclusão para a suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:20
Indeferido o pedido de JAIME LUIZ ZORZI - CPF: *53.***.*92-53 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ZORZI em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ZORZI em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ZORZI em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 10:49
Juntada de Ofício
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09/11/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 18:25
Juntada de comunicação
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08/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:18
Outras decisões
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18/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ZORZI em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702012-05.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME LUIZ ZORZI, THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de ID 210709943 foi devolvido sem cumprimento, conforme diligência de ID 212126680.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar nos autos requererendo o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
25/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ZORZI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ZORZI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 21:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:05
Outras decisões
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04/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/05/2024 18:40
Deferido o pedido de JAIME LUIZ ZORZI - CPF: *53.***.*92-53 (EXEQUENTE) e THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA - CPF: *23.***.*78-86 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702012-05.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME LUIZ ZORZI, THIAGO DOS SANTOS IKEDA EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. -
12/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:57
Deferido o pedido de JAIME LUIZ ZORZI - CPF: *53.***.*92-53 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 02/02/2024 23:59.
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21/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 12:10
Desentranhado o documento
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06/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:03
Expedição de Termo.
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30/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:09
Deferido o pedido de JAIME LUIZ ZORZI - CPF: *53.***.*92-53 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:40
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:07
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS IKEDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ZORZI em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:01
Outras decisões
-
25/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 21:14
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:06
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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