TJDFT - 0702018-53.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702018-53.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WAGNER DE WILTON MORGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que existe saldo disponível em conta judicial, conforme captura abaixo: Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, em 5 dias.
Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivamento.
Santa Maria/DF, 17 de setembro de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
16/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 15:52
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702018-53.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WAGNER DE WILTON MORGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2025 07:10:06.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:14
em cooperação judiciária
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21/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/06/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:02
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 17:00
Desentranhado o documento
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04/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:50
em cooperação judiciária
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/06/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702018-53.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DE WILTON MORGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WAGNER DE WILTON MORGADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Narra o autor ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, durante o período em que o valor das cotas era destinado aos servidores públicos.
Relata que, ao requisitar documentos junto à instituição financeira ré para recebimento dos valores, deparou-se com a disponibilidade de quantia irrisória e incompatível com as contribuições vertidas no período.
Noticia que suas quotas não foram corrigidas e remuneradas devidamente e que foi efetivamente sacado a quantia de R$1.229,71 (id 61653060 - Pág. 14).
Tece razões de direito, pontuando notadamente a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar na lide, a competência da justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar o feito e a inocorrência de prescrição.
Pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor atualizado de R$ 6.346,88, calculados conforme demonstrativo contábil elaborado por assistente técnico.
Requer gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas e indeferido o pedido de justiça gratuita, id. 64205750 e 64314127.
Citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos, id. 65714962, na qual argui preliminares e a prejudicial de prescrição.
No mérito, descreve aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Contesta a exposição fática exposta pela parte autora, ressaltando que os valores foram corrigidos conforme os parâmetros expostos pela legislação.
Questiona a utilização do laudo do assistente técnico, apontando erros de cálculo e desconsideração de fatos ocorridos.
Requer o acolhimento das questões prefaciais ou, o que admite apenas subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 66107540.
Decisão saneadora em id. 67338603, na qual foram rechaçadas as preliminares, não pronunciada a prescrição da pretensão, estabelecida a controvérsia e deferido o pedido de prova pericial.
Laudo pericial, id. 97824868.
Impugnação ao laudo pericial pelo requerido, id. 99969347.
Esclarecimento do il.
Perito, id. 101286586.
Alegações finais, id. 186471850 e 186922985.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos ao desenvolvimento regular do feito, sigo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve desfalque nas contas de PASEP vinculadas à parte autora diante da inadequada correção monetária.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que a correção monetária e a remuneração do saldo das contas do PASEP são realizadas anualmente, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a partir dos parâmetros legais, sendo de responsabilidade do BANCO DO BRASIL creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Quanto à atualização monetária, ficou comprovada a aplicação de índices indevidos.
Para o deslinde do ponto controvertido, foi realizada perícia por especialista contábil que concluiu, após recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP, que o BANCO DO BRASIL não aplicou os índices adequados previstos no padrão de referência (id. 97824868 - Pág. 17).
Assim, foi identificada a incorreção ou ato ilícito de autoria do BANCO DO BRASIL.
No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pelo especialista.
Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do juiz, principalmente porque inexistente no caderno de informação de qualquer outro elemento capaz de elidir o conteúdo do laudo.
A desconsideração do resultado da perícia pressupõe a existência de elementos idôneos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que não se deu.
A mera alegação genérica da parte ré de que o perito cometeu erro de cálculo, sem apontar precisamente qual seria o referido erro, não afasta a conclusão acima.
Da mesma forma, a simples adução de que cumpriu a legislação correspondente ao PASEP no que tange à atualização não tem o condão de desqualificar o laudo pericial.
Segundo o apurado pelo il. expert a diferença de aplicação da correção monetária, quando da data do saque, 08.08.2018, já descontados os levantamentos efetuados durante o período, alcança o montante de R$ 21.331,60 (id 97824870 - Pág. 3).
Todavia, deverá ser pago ao requerente a quantia nominal descrita na inicial, isto é, R$5.988,93, pois o art. 492 do CPC veda que o magistrado profira decisão de natureza, quantidade ou objeto diverso do pedido, limitando-se à análise dos exatos termos da causa de pedir e pedido veiculado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o importe histórico de R$5.988,93, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 08.08.2018.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §2º, do CPC, pelo requerido.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de razões finais
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12/02/2024 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 20:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 04/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 16:39
Juntada de comunicações
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08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 23:38
Expedição de Ofício.
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07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 15:15
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1009
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24/09/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/09/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 18:47
Juntada de Petição de laudo
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14/09/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 19:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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20/06/2021 11:07
Juntada de intimação
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20/06/2021 11:05
Juntada de intimação
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18/06/2021 19:19
Recebidos os autos
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18/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/05/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:01
Juntada de intimação
-
11/05/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 07:31
Juntada de intimação
-
26/04/2021 07:28
Juntada de intimação
-
26/04/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 22:05
Recebidos os autos
-
24/04/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/04/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 07/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 15:19
Juntada de comunicações
-
27/03/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 19:54
Juntada de intimação
-
27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 26/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 13:33
Juntada de comunicações
-
19/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:05
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/03/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 08:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
10/01/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 18/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 15:32
Juntada de comunicações
-
11/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
28/11/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 22:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 22:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 01/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2020 14:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2020 06:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 00:17
Recebidos os autos
-
01/08/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 00:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2020 22:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 20:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 16:12
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/05/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de WAGNER DE WILTON MORGADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 16:48
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/04/2020 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0701999-42.2023.8.07.0010
Luiz Sergio Tenorio da Silva
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 10:42