TJDFT - 0702018-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 20:35
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702018-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA OLIVEIRA DOS ANJOS, RANAI PINTO CUNHA, BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE, VERA APARECIDA ROCHA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos cópia da sentença proferida no PJE n. 0728625-62.2022.8.07.0001, e documentos vinculados, aos presentes autos, bem como, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovi o levantamento das restrições de licenciamento e transferência registradas por este Juízo no sistema RENAJUD em relação ao veículo da marca BMW, modelo X5, ano de fabricação-modelo 2015-2015, placa PRA1B11, chassi WBAKS4105F0H64265, Renavam nº *10.***.*06-67.
Desta feita, DE ORDEM, intimo as PARTES para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, retornem os autos ao arquivo provisório em atenção à decisão de ID n. 176889656.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:27:14.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 20:03
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702018-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA OLIVEIRA DOS ANJOS, RANAI PINTO CUNHA, BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE, VERA APARECIDA ROCHA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 176889656.
Alega a ocorrência de omimssão, visto que indicou como marco inicial da contagem da prescrição o fim do prazo de suspensão do processo.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, conforme ID 176889656.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:36
Indeferido o pedido de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *76.***.*61-91 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2023 11:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 06:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2022 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 23:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 23:40
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (INTERESSADO)
-
13/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/06/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/04/2022 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/04/2022 17:49
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (REU) e YARA OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *76.***.*61-91 (AUTOR) em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/03/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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