TJDFT - 0702008-44.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:05
Outras decisões
-
21/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:31
Outras decisões
-
17/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702008-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: INAYARA DE FARIA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 213942739, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702008-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: INAYARA DE FARIA RODRIGUES SENTENÇA A parte demandante, até a presente data, não logrou promover a citação do réu.
Note-se que a parte demandante teve mais de quatro anos para localizar o demandado e não logrou êxito.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 149550228, 149550230, 149550231 e 149624470). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 13:40:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2024 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702008-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: INAYARA DE FARIA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 209340086, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702008-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: INAYARA DE FARIA RODRIGUES DESPACHO Ciente da habiltação retro.
Assim, intime-se novamente a parte autora, para promover o andamento do feito, informando endereço válido e ainda não diligenciado com fins de busca do bem objeto da lide e citação da parte requerida.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de citação.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 18:05:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702008-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: INAYARA DE FARIA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 199887624, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702008-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: INAYARA DE FARIA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 186661970, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:08
Outras decisões
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:39
Outras decisões
-
13/07/2023 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de INAYARA DE FARIA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:32
Outras decisões
-
14/02/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2022 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:10
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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