TJDFT - 0700125-19.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUZA MIRANDA em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700125-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento da Lei nº 9.099/95 proposta por POLIANA DE SOUZA MIRANDA em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
De início, ressalto que o requerido informou na contestação que realizou o estorno do valor de R$ 269,80 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), conforme comprovação enviada pela empresa responsável pela intermediação das vendas realizadas via cartão de crédito (ID 155045245).
A autora foi intimada para confirmar se recebeu tal valor, mas quedou-se inerte (ID 163520040).
Desta forma, ante a comprovação não impugnada de que houve o estorno do valor controvertido, reputo verdadeira tal alegação defensiva.
Com relação ao pedido de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, verifico que não há prova da má-fé ou falha na prestação do serviço da requerida.
Na verdade, o próprio relato apresentado na exordial denota a ocorrência de erro justificável no processamento do pagamento da compra por cartão de débito, fato que não descaracteriza a atuação intencional da ré e é suficiente para afastar a restituição em dobro (art. 42 do CDC).
Ademais, segundo os documentos anexados aos autos, a requerida prestou assistência à autora e esclareceu o trâmite do processo de solicitação de estorno junto à operadora do cartão de crédito.
Assim, na esteira do entendimento sedimentado na jurisprudência, a falta de demonstração de má-fé na cobrança ou na retenção da quantia tida por indevida afasta o direito do consumidor de obter a repetição em dobro.
Portanto, concluo que o pedido é improcedente.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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07/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUZA MIRANDA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:38
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUZA MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/04/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:23
Recebidos os autos
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10/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/02/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:57
Recebidos os autos
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17/01/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/01/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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