TJDFT - 0701959-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 13:30
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701959-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RUSSO & RAMIREZ - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FE COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo da Mangini Russo Sociedade de Advogados (Petição de ID. 221307144) para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701959-69.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: FE COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:31
Deferido o pedido de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
-
24/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 07:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2023 01:04
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2023 10:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
03/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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