TJDFT - 0701987-52.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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02/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0701987-52.2023.8.07.0002 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista dos autos à parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento efetivado pela parte ré, bem como para informar expressamente nos autos se dá total quitação ao débito exequendo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 30 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
30/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701987-52.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo exequente.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
28/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:48
Deferido o pedido de SANDRA FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *20.***.*49-53 (REQUERENTE).
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28/06/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
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27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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19/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA CAVALCANTE em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:07
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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28/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/09/2023 01:45
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/08/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2023 00:09
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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07/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:06
Deferido o pedido de SANDRA FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *20.***.*49-53 (REQUERENTE).
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22/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 20:07
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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05/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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