TJDFT - 0701950-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701950-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAYANE FERNANDES MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 242710145) contra a decisão de ID 241265766, que homologou os valores devidos.
Alega que a decisão é omissa porquanto não fixou honorários de sucumbência, tendo em vista que homologados os valores indicados pelo próprio ente público, após concordância da parte exequente.
A exequente manifestou-se conforme ID 244323130. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Com efeito, verifica-se que, conforme suscitado pelo ente fazendário, não houve a fixação de honorários de sucumbência diante do acolhimento da impugnação apresentada.
Assim, aproveita-se a interposição do recurso para sanar a falha apontada.
Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido na decisão de ID 241265766, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
III - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Quanto ao mais, mantenho a decisão de ID 241265766 conforme proferida.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:52
Outras decisões
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06/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701950-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAYANE FERNANDES MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A REQUERENTE: RAYANE FERNANDES MENDES promoveu cumprimento de sentença da obrigação de fazer em face do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ID (211438148) II - Em razão do noticiado adimplemento da obrigação de fazer(ID 219704202), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença da obrigação de fazer nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
III - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão.
IV - Com relação a obrigação de pagar quantia certa, decisão de ID 211351737, ao consultar o expedientes, foi observado a falta da intimação do DISTRITO FEDERAL, via sistema, ou até mesmo a parte autora via DJe.
V - À Secretaria do CJU , para intimação o DISTRITO FEDERAL para se manifestar quanto a obrigação de pagar quantia certa estampada na decisão interlocutória de ID 211351737.
Prazo 30 dias.
Após, siga o determinado em ID 211351737.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:46:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:30
Outras decisões
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701950-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAYANE FERNANDES MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em atenção à petição de ID 211425647, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer (ID 207244916) ajuizado por RAYANE FERNANDES MENDES em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 536 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementar a obrigação de fazer imposta e, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte executada para comprovar a implementação da obrigação que lhe fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
V - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:57
Outras decisões
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17/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:08
Outras decisões
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17/09/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:24
Outras decisões
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/10/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:45
Outras decisões
-
14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:02
Nomeado perito
-
26/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2023 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:11
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2022 11:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:39
Nomeado perito
-
08/11/2022 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAYANE FERNANDES MENDES - CPF: *37.***.*60-69 (IMPETRANTE).
-
28/10/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 02/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 23/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 04:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/05/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES MENDES em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:53
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2022 23:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2022 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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