TJDFT - 0701912-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EMARKI ENGENHARIA S/A em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIETA LUBISCO PIRES GONÇALVES em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/11/2024 17:21
Recurso especial admitido
-
14/11/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:53
Conhecido o recurso de EMARKI ENGENHARIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701912-19.2023.8.07.0000 RECORRENTE: EMARKI ENGENHARIA S/A RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANTONIETA LUBISCO PIRES GONÇALVES REPRESENTANTE LEGAL: SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a “proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor” (REsp 1.820.963/SP – Tema 677).
Confira-se a ementa abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE 851.421, Min Relatora NANCY ANDRIGHI, DJe 16/12/2022).
Por outro lado, a turma julgadora concluiu que (ID 50369180): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE O DEVEDOR TEM CRÉDITO A RECEBER.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PARA OS AUTOS DA EXECUÇÃO.
MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.1.
Se a penhora no rosto dos autos se refere a crédito do devedor, ainda não garantido por depósito, ou seja, se a penhora no rosto dos autos é apenas uma possibilidade de recebimento, justifica-se a responsabilização do devedor pela mora e pela correção monetária.
Por outro lado, se a penhora está garantida por valores depositados judicialmente, a responsabilidade pelos juros e correção do valor é da instituição financeira onde a quantia está depositada. 2.
Agravo de instrumento não provido.
Considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Por fim, determino que todas as publicações referentes à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado Igor Araújo Soares, OAB/DF 19.311, conforme requerido em ID 57760681.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
29/04/2024 18:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701912-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EMARKI ENGENHARIA S/A RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANTONIETA LUBISCO PIRES GONÇALVES REPRESENTANTE LEGAL: SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
14/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:39
Conhecido o recurso de EMARKI ENGENHARIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/09/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:07
Conhecido o recurso de EMARKI ENGENHARIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/03/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 00:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/01/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/01/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
-
25/01/2023 15:38
Juntada de Petição de anexo
-
25/01/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/01/2023 15:36
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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