TJDFT - 0701901-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701901-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS EXECUTADO: R&RCAR MULTIMARCAS LTDA, LUAN HENRIQUE FLORENTINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens da parte executada passíveis de penhora.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 247704654.
Assim, oficie-se ao DETRAN/DF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se existem débitos pendentes sobre o veículo YAMAHA/FAZER YS250, placa JJE-5153, chassi 9C6KG017070045892, ano de fabricação/modelo:2007/2007, de propriedade do executado, LUAN HENRIQUE FLORENTINO DOS SANTOS, CPF: *40.***.*37-10.
Confiro à presente decisão força de ofício para a finalidade retro.
Encaminhe-se preferencialmente por meio eletrônico.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:50
Outras decisões
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01/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:43
Outras decisões
-
22/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE FLORENTINO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:17
Outras decisões
-
31/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE FLORENTINO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701901-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS EXECUTADO: R&RCAR MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data o Alvará expedido em favor de WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS foi recusado pela instituição financeira com a informação: OS DADOS UTILIZADOS FORAM: O ALVARÁ FOI CANCELADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Intimo a parte EXEQUENTE para esclarecimentos e/ou fornecer dados bancários válidos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:06:08 JOSEMAR MENDES GASPARY -
14/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:30
Outras decisões
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20/02/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:22
Outras decisões
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23/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:52
Juntada de comunicação
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18/12/2024 22:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:47
Outras decisões
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18/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/12/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701901-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS EXECUTADO: R&RCAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens da parte executada passíveis de penhora.
Assim, em atenção ao pedido de ID 212061177 e considerando que o art. 835, XIII, do CPC, admite a penhora de outros direitos do devedor, defiro o pedido de penhora de eventuais créditos de tributos pagos a maior pela parte executada R&RCAR MULTIMARCAS LTDA – CNPJ: 31.***.***/0001-71, até o limite do débito, atualizado sob ID 202901307, em 03/07/2024, no montante de R$ 5.184,26 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a serem transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito (0701901-39.2023.8.07.0016), junto ao BRB – Banco Regional de Brasília, agência 0155, à disposição deste Juízo (1° Juizado Especial Cível de Brasília/DF).
Nesses termos, expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, situada no SBN Quadra 02, Edifício Vale do Rio Doce, 7° andar, Asa Norte - Brasília/DF, CEP: 70.040-909.
Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:00
Deferido o pedido de WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS - CPF: *48.***.*25-49 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:26
Indeferido o pedido de WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS - CPF: *48.***.*25-49 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701901-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS EXECUTADO: R&RCAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois não está implementado neste juízo. 2) Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Inclusive porque a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que o devedor seja titular de bens penhoráveis. 3) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos e do “print” adiante transcrito (LISTA DE PROCESSOS DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:21
Deferido em parte o pedido de WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS - CPF: *48.***.*25-49 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de R&RCAR MULTIMARCAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de R&RCAR MULTIMARCAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701901-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS EXECUTADO: R&RCAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Anote-se a gratuidade de justiça deferida à parte exequente, nos termos do acórdão de ID 186366209.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS, nos quais sustenta a existência de erro material na decisão de ID 201847419, no tocante ao nono parágrafo da decisão de ID 201847419 - pág.1, considerando ter sido contemplado com os benefícios da justiça gratuita, nos termos do acórdão de ID 186366209.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar o erro material apontado pelo recorrente, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Em consequência, declaro o teor do nono parágrafo da decisão de ID 201847419, que passa a ter a seguinte redação: “Promovo, ainda, a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, em razão da gratuidade de justiça deferida, por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema.
Todavia, conforme se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera".
Deixei de aplicar a norma estabelecida no art. 1.023, §2º, do CPC intimando a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 202494062, haja vista que o mesmo não modifica o conteúdo da decisão a ponto de justificar o contraditório.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Intimem-se. 2) Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada.
Devendo a parte exequente WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS - CPF/CNPJ: *48.***.*25-49 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada R&RCAR MULTIMARCAS LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-71 no endereço QNM 6 CONJUNTO M, LOTE 47, LOJA 01, CEILÂNDIA NORTE (Ceilândia), BRASÍLIA/DF, CEP: 72.210-073, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 5.184,26 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado até 03/07/2024, conforme planilhas anexas, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701901-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS EXECUTADO: R&RCAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 395,12), conforme certidão automática de ID 197448516, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:58
Outras decisões
-
25/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de R&RCAR MULTIMARCAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de R&RCAR MULTIMARCAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701901-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS EXECUTADO: R&RCAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 4.764,83.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por WENISLEI ANTONIO GOMES DE JESUS em face de R&RCAR MULTIMARCAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.764,83, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:12
Outras decisões
-
11/03/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de R&RCAR MULTIMARCAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de R&RCAR MULTIMARCAS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2023 08:37
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de R&RCAR MULTIMARCAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de R&RCAR MULTIMARCAS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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