TJDFT - 0701848-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701848-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI DESPACHO Deferida a penhora de percentual sobre faturamento da executada MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, foi acolhido o plano de trabalho proposto pelo administrador-depositário nomeado, Dr.
Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, bem como estabelecidos o percentual do faturamento sobre o qual a penhora recairá e os honorários do expert, tudo no item 2 da decisão de ID 235437978.
Intimado a dar início aos trabalhos, o prazo concedido ao administrador-depositário transcorreu in albis (ID 243475264).
Diante disso, intime-se o expert, novamente, a dar início aos trabalhos, observando-se os parâmetros delineados na decisão de ID 235437978.
Caso os trabalhos já se tenham iniciado, aguardem-se os depósitos dos valores penhorados. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701848-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas, as partes não se opuseram ao Plano de Pagamentos e Acompanhamento da Dívida elaborado pelo administrador-depositário, no ID 228119738.
A executada cujo faturamento será penhorado, a MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, requer a colocação de sigilo sobre o documento de ID 228119737, “que apresenta dados fiscais sensíveis, que dizem respeito à atividade econômica da parte”, e sobre os documentos que acompanham a petição de ID 232755757.
Decido. 1.
Do sigilo dos documentos requerido pela executada MKS Indefiro o pedido de inserção de sigilo em tais documentos, uma vez que não contêm dados bancários e fiscais da pessoa jurídica, tão somente informações relativas ao seu faturamento, cuja publicidade não viola a sua segurança ou privacidade, tampouco atrapalha, de qualquer forma, o exercício da atividade empresarial. 2.
Da penhora de percentual do faturamento da executada MKS No mais, deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, acolho o plano de trabalho proposto pelo perito nomeado administrador-depositário no ID 228119737, e fixo o percentual de 1,50% sobre o faturamento para a implementação da penhora entre abril de 2025 e março de 2026, e 2,00% entre junho de 2026 e setembro de 2027, estabelecendo que, se durante a execução dos trabalhos, o perito avaliar que outro percentual é mais adequado, não há impedimento à revisão do que foi agora estabelecido.
Fixo os honorários periciais em 5% sobre o êxito, na forma indicada pelo próprio administrador-depositário, percentual razoável para a remuneração do trabalho.
Dispenso a expedição de mandado de penhora, por desnecessidade de prática de qualquer ato pelo Oficial de Justiça e porque a parte executada tem advogado constituído nos autos, ficando intimada, na pessoa de seu advogado, a impugnar a penhora no prazo de quinze dias.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) administrador(a)-depositário(a) para dar início aos trabalhos, podendo solicitar ao Juízo qualquer providência necessária em caso de eventual resistência da devedora. 3.
Da renúncia ao mandato pelos advogados da executada MKS e demais esclarecimentos sobre a representação processual das executadas Os advogados associados ao escritório Castro Freire Advogados, ou seja, os Doutores Vitor José Borges Alves, Gabriela Castro Freire e Julienne Alves dos Santos, noticiaram a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, mas não provam a adequada comunicação à mandante.
Cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Enquanto não for comprovada a comunicação ao cliente, o advogado permanece vinculado ao processo.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, a retirada de seus nomes dos cadastros processuais.
Intimem-se os advogados renunciantes a comprovarem a comunicação da renúncia ao cliente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para além, verifico que o Dr.
Hugo Queiros Alves de Souza ainda está cadastrado como advogado da MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, embora tenha, em outubro de 2024, substabelecido os poderes outorgados pela MKS, sem reservas, a outros advogados (cf.
Substabelecimento de ID 215145029).
Verifico, ainda, que a executada MERU VIAGENS EIRELI constituiu o Dr.
Hugo Queiros Alves de Souza como seu advogado, conforme procuração de ID 65217371, e não há, no processo, substabelecimento conferido pelo Dr.
Hugo para outros advogados.
Apesar disso, em algumas das petições apresentadas pelos Drs.
Vitor, Julienne e Gabriela, a parte peticionante está qualificada como “MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA e OUTROS”, o que deixa dúvidas sobre se eles também patrocinam os interesses da coexecutada MERU, em cujo cadastro processual do PJe, aliás, estão vinculados.
Em face de todo o exposto, além da determinação de comprovação da comunicação da renúncia à cliente MKS, determino a intimação dos advogados das devedoras cadastrados nos autos a fim de que esclareçam: a) Se a MERU VIAGENS EIRELI também é patrocinada pelos Drs.
Julienne, Gabriela e Vitor, e, em caso positivo, se a renúncia também alcançou tal cliente; b) Se o dr.
Hugo Queiros Alves de Souza permanece patrocinando os interesses da MERU VIAGENS EIRELI, sendo que, em caso negativo, o competente substabelecimento deverá ser apresentado.
Desde logo, à Secretaria para desvincular o Dr.
Hugo do cadastro da executada MKS, em razão da petição de ID 215145030 e do substabelecimento de ID 215145029. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/05/2025 23:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:43
Indeferido o pedido de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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12/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de laudo
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18/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701848-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a penhora de percentual sobre o faturamento da executada MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, o profissional nomeado como administrador-depositário apresentou proposta de honorários no ID 211221509.
Pleiteou a fixação dos honorários em R$ 8.900,00, sendo R$ 3.000,00 pagos desde logo, para fazer face a despesas com deslocamento, alimentação e análise das informações financeiras da executada.
Quanto ao restante, propôs que o seu recebimento fique condicionado ao recolhimento de valores em conta judicial, sendo-lhe transferidos proporcionalmente aos recolhimentos efetuados.
Intimadas, as exequentes solicitaram a intimação do perito para que ele informe “os dados bancários o Pix para que as autoras realizem o pagamento dos honorários no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)” (IDs 207091561 e 211856042).
Decido.
Não houve objeção das partes à proposta de honorários.
Assim, fixo os honorários do administrador-depositário em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), conforme a proposta de ID 211221509.
Conquanto as credoras requeiram os dados bancários do perito para efetuaram o depósito do valor a ser adiantado, impõe-se que o depósito seja realizado em conta judicial vinculada ao processo para que somente então seja a quantia liberada ao administrador, pelo Juízo.
Assim, intimem-se as exequentes para efetuaram o depósito da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em conta judicial, comprovando-o nos autos em 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, intime-se a executada que terá o faturamento parcialmente penhorado, a MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, a fornecer os documentos solicitados pelo expert, quais sejam: balancetes mensais, a partir de janeiro/2023 até junho/2024, sped fiscal e guias relativas ao recolhimento de impostos a Receita Federal, relativas ao mesmo período.
Prazo de 15 (quinze) dias para que a devedora apresente os documentos.
Após a apresentação dos documentos pela executada, tendo sido o valor dos honorários devidamente depositado pelas exequentes, intime-se o perito para apresentar plano de trabalho, com a sua forma de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido à aprovação judicial.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:15
Outras decisões
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27/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701848-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701848-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O profissional nomeado como administrador-depositário (ID 206306863) declinou do encargo (ID 207339182).
Aceito a escusa e nomeio, em substituição, o Dr.
Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, que deverá apresentar proposta de honorários e plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetida à aprovação judicial.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, apenas parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Intime-se o expert ora nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:01
Nomeado outro auxiliar da justiça
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21/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:39
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
19/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:37
Nomeado perito
-
27/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DAIA BARRETO em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:57
Outras decisões
-
03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO DAIA BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701848-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA REU: MERU VIAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em petição apresentada sob o ID 185880839, a parte executada impugna os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID 182933261 e demonstrativos anexos.
Alegam as devedoras que o débito principal era de R$ 158.984,08 na data de 28 de abril de 2023 e, na data do bloqueio de valores via SISBAJUD, era de R$ 166.501,34.
Pontuam que, do montante de R$ 166.501,34, deve ser abatido o valor bloqueado, de R$ 75.788,77, o que totaliza R$ 90.712,57, “sendo este o valor a ser atualizado e não de R$ 158.984,08”.
Conclui que, assim, há excesso de execução no valor de R$ 2.445,72.
Requer seja reconhecido o excesso de R$ 2.445,72, com o arbitramento de honorários advocatícios em favor do seu patrono, bem como seja condenada a parte exequente por litigância de má-fé.
Os credores se manifestaram no ID 186911350, refutando a alegação de excesso de execução.
Decido.
A impugnação, como se vê, recai especificamente quanto à planilha apresentada pela parte credora no ID 182933263, ou seja, sobre o montante do crédito principal.
Todavia, as impugnantes não se atentaram para o fato de que, no corpo da petição de ID 182933261, a parte exequente informa que, do valor atualizado do crédito principal (R$ 175.432,08), deve ser abatida a quantia de R$ 75.788,77, que afirma ser o valor liberado em decorrência da penhora de ativos pelo SISBAJUD.
Na aludida petição, concluem os exequentes que o débito principal perfaz, em 09 de janeiro de 2024, a monta de R$ 99.643,31.
Note-se, pois, que os cálculos efetuados pela parte exequente para alcançar o valor devido relativamente à obrigação principal estão corretos.
Ela parte do valor alcançado pela Contadoria, atualizado até abril de 2023, e faz incidir correção monetária e juros de mora até 02 de janeiro de 2024 (data da apresentação da petição).
Do valor obtido, deduz a quantia que afirma lhe ter sido transferida em virtude da penhora de valores pelo SISBAJUD, alcançando, assim, o valor de R$ 99.643,31, exclusivamente em relação ao principal.
O procedimento observou estritamente a tese firmada no Tema 677 do STJ: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Logo, considerando-se que os cálculos da exequente estão corretos relativamente ao crédito principal, sobre o qual recaiu a insurgência manifestada pelos executados, rejeito a impugnação de ID 185880839. 2.
Sem prejuízo, esclareça a parte exequente, em 15 (quinze) dias, como alcançou o valor do crédito correspondente aos honorários advocatícios, discriminado na planilha de ID 182933262. 3.
No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do profissional nomeado como administrador-depositário, nos termos da certidão de ID 184834224. 4. À Secretaria para que retifique o cadastramento da MERU VIAGENS EIRELI no PJe, fazendo constar "executado" em vez de "réu". (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:03
Indeferido o pedido de MERU VIAGENS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (REU) e MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701848-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA REU: MERU VIAGENS EIRELI DESPACHO Em respeito ao contraditório, diante da alegação de litigância de má-fé atribuída às partes credoras, promovo as suas intimações para que apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada. (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701848-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA REU: MERU VIAGENS EIRELI DESPACHO Tendo como parâmetro a decisão de ID 180072767, intimem-se os executados para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados pelos credores em ID 182933261, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do perito, conforme certidão de ID 183524326. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
26/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:47
Indeferido o pedido de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (EXECUTADO) e MERU VIAGENS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (REU)
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MARCELO DAIA BARRETO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 21:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:06
Deferido o pedido de EDA MARIA DO CARMO FARIA - CPF: *18.***.*31-20 (EXEQUENTE), ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - CPF: *45.***.*83-72 (EXEQUENTE), ELENI MARIA FARIA - CPF: *34.***.*98-97 (EXEQUENTE), LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA - CPF: *52.***.*68-53 (EX
-
25/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:34
Outras decisões
-
17/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:26
Deferido o pedido de EDA MARIA DO CARMO FARIA - CPF: *18.***.*31-20 (EXEQUENTE), ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - CPF: *45.***.*83-72 (EXEQUENTE) e ELENI MARIA FARIA - CPF: *34.***.*98-97 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 20:10
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 01/02/2023 18:21.
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 01/02/2023 18:21.
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 01/02/2023 18:19.
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 01/02/2023 18:20.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:03
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:37
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:37
Outras decisões
-
07/12/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 19:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 09:26
Expedição de Termo.
-
02/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 08:53
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 07:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:35
Outras decisões
-
08/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 06:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:06
Outras decisões
-
05/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2022 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2022 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:52
Outras decisões
-
06/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
05/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:44
Outras decisões
-
30/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 26/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 20:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2022 19:47
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/06/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 18:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:35
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/03/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/03/2021 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/02/2021 13:53
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2020 19:47
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de EDA MARIA DO CARMO FARIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 22:03
Recebidos os autos
-
28/09/2020 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:55
Audiência Conciliação designada - 15/09/2020 14:10
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:11
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2020 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 04:35
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:50
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2020 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 11:33
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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