TJDFT - 0701759-71.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0701759-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO ALVES CATARINA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto.
Trata-se de manifestação do Ministério Público, noticiando o interesse de MARIA CINEIDE SAMPAIO em ter restituído o aparelho celular de sua filha, a vítima fatal E.
S.
D.
J..
Contudo, relata o órgão ministerial no mesmo ato que entrou em contato com o filho da vítima, VINICIUS DE MELO CATARINA, o qual discordou da entrega do aparelho para MARIA CINEIDE.
Entretanto, ele autorizou que sua tia, NATALIA SAMPAIO DE MELO fizesse a retirada do aparelho (id. 190393290, p. 1 e 4).
Diante disso, órgão acusatório se manifestou favoravelmente ao pedido de restituição do aparelho celular em comento a NATALIA SAMAPIO MELO, irmã da vítima (id. 190393289).
Instado a se manifestar quanto aos demais bens, o Ministério Público oficiou no id. 191158641, esclarecendo que não tem interesse na guarda deles.
Quanto ao valor em dinheiro apreendido, o órgão acusatório fez referência à sua manifestação anterior acostada no id. 158729563.
No tocante aos demais bens apreendidos, manifestou-se o Ministério Público pela restituição aos familiares da vítima (id. 191158641). É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessam ao processo.
O art. 120 desse mesmo estatuto, por sua vez, prescreve que a “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não existe dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Compulsando os autos, observo que o processo na fase de conhecimento está concluído, tendo o trânsito em julgado definitivo se dado em 14.03.2024 (id. 190145603).
Lado outro, o Ministério Público manifestou pela restituição do aparelho à irmã da vítima, indicada pelo único filho desta maior de 18 anos, VINICIUS DE MELO CATARINA.
Do mesmo modo verifico que não há dúvida sobre o direito do filho da vítima em ter o aparelho celular dela restituído.
Nada obstante a notícia de que a vítima possui dois outro filhos além de VINICIUS, este é o único maior (id. 149701895), e, como regra, aquele que poderia representar o espólio, seja na qualidade de administrador provisório (art. 614 e 615 do CPP) ou inventariante (art. 617, inciso II, do CPC).
Desse modo, VINICIUS pode nomear pessoa para receber o aparelho celular, o que ele fez, no caso, na pessoa de sua tia, NATALIA SAMPAIO DE MELO (id. 190393290, p. 4).
No mais, verifico que além do aparelho celular (id. 151035374), também consta a apreensão de um brinco e uma corrente (id. 149415343), pertencentes à vítima.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e defiro a restituição do aparelho de telefonia celular que pertencia à vítima, qual seja, o telefone celular marca LG, modelo LM-X430 (K40s), de cor azul, de IMEIS 354791/11/970369/8 e 354791/11/970370/6, acompanhado de uma capa estampada, de um cartão SIM (chip) da operadora Vivo, de ICCID 89551093144208817833 e de um cartão de memória do tipo microSD, da marca Sandisk, com capacidade nominal de 8 GB; bem como de um brinco e uma corrente a NATALIA SAMPAIO DE MELO, irmã da vítima.
Os referidos bens foram apreendidos conforme autos de apreensão n. 74/2023 – 20ª DP (id. 151035374) e n. 49/2023 – 20ª DP (id. 149415343), respectivamente.
Deverá VINICIUS DE MELO CATARINA fornecer os dados de identificação de NATALIA SAMPAIO DE MELO.
Para tanto, entre a secretaria deste juízo em contato com VINICIUS, via WhatsApp ou telefone, oportunidade na qual ele deverá fornecer os dados de NATALIA para a expedição de alvará de levantamento ou a abertura de ordem de serviço junto ao CEGOC, se o caso.
No tocante ao valor em dinheiro apreendido, pertencente ao réu, sua restituição foi deferida anteriormente (id. 165591970).
No entanto, por estar o réu preso, foi determinado que a Defesa indicasse pessoa para levantar a quantia (id. 165591970 e id. 165924293), o que não foi feito.
Assim, manifeste-se a Defesa quanto a esse bem, ficando alertada que, caso não promova seu levantamento, poderá quanto a ele ser decretada a perda em favor da União.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, no tocante às duas chaves e à faca apreendida, aguarde-se o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 123 do CPP, ou seja, até o dia 12.06.2024.
Findo esse prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o destino dos referidos bens.
Intimem-se.
Gama-DF, 26 de março de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 15:15
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FEMINICÍDIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa, mostra-se proporcional e adequado para atender a necessidade e suficiência de reprimenda justa. 2.
As consequências do crime são negativas quando ultrapassam a definição e delimitação já contida no tipo penal, como na situação dos autos, em que o réu assassinou a vítima, com a qual tinha três filhos, dois menores de idade, deixando-os desamparados e com sequelas de ordem psicológica e emocionais incomensuráveis. 3.
A fixação de compensação por danos morais respeitou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983/STJ. 4.
Recurso do Ministério Público provido.
Recurso da defesa não provido. -
26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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22/02/2024 13:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/02/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 11:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:53
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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